Resposta à Consulta nº 5160 DE 24/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Regime Especial do Ajuste Sinief 11/2014 – Remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares – Hospitais e clínicas obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. I – O regime especial para a remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, também é aplicável quando os hospitais ou clínicas estejam obrigados à emissão de documento fiscal relativo a operação com mercadoria, em virtude de possuírem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. II – Nesse caso, os hospitais ou clínicas deverão emitir Nota Fiscal referente à remessa, real ou simbólica, dos implantes e próteses médico-hospitalares, em retorno ao remetente original, observada, com as adaptações necessárias, a disciplina estabelecida no referido Ajuste.

Ementa

ICMS – Regime Especial do Ajuste Sinief 11/2014 – Remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares – Hospitais e clínicas obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

I – O regime especial para a remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, também é aplicável quando os hospitais ou clínicas estejam obrigados à emissão de documento fiscal relativo a operação com mercadoria, em virtude de possuírem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

II – Nesse caso, os hospitais ou clínicas deverão emitir Nota Fiscal referente à remessa, real ou simbólica, dos implantes e próteses médico-hospitalares, em retorno ao remetente original, observada, com as adaptações necessárias, a disciplina estabelecida no referido Ajuste.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo sua CNAE (46.45-1/01), é o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, informa que possui “dois clientes hospitais” que adquirem seus produtos para utilização em suas atividades principais e que são obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, por conta das demais atividades que exercem.

2. Alega entender que o regime especial previsto no Ajuste Sinief 11/2014 é aplicável a não contribuintes do ICMS. Como os clientes por ela referidos são contribuintes do ICMS, questiona, ao final, se a Nota Fiscal de Entrada em seu estabelecimento, tanto para retorno simbólico, “como para retorno físico”, dos implantes e próteses armazenados em seus clientes, deverá ser emitida por eles, clientes, ou por si mesma.

Interpretação

3. A despeito de os clientes da Consulente serem contribuintes do ICMS, a disciplina estabelecida pelo regime especial do Ajuste Sinief 11/2014 pode ser aplicada à remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em atos cirúrgicos, a serem realizados pelos estabelecimentos destinatários (clientes).

4. Nessas hipóteses, no entanto, no que se refere às operações de retorno do material enviado, as Notas Fiscais que embasarão a entrada no estabelecimento da Consulente (real ou simbolicamente) deverão ser emitidas pelos próprios hospitais ou clínicas, e não pela Consulente.

5. Dessa forma, as disposições do Ajuste Sinief 11/2014 se aplicam à hipótese tratada nesta Consulta, com as adaptações necessárias

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.