Resposta à Consulta nº 5145 DE 24/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo Município – Emissão de documentos fiscais. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. II. Não obstante, para efeito de documentação dessa ocorrência deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à saída, conforme artigo 127 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo Município – Emissão de documentos fiscais.
I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.
II. Não obstante, para efeito de documentação dessa ocorrência deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à saída, conforme artigo 127 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, por sua matriz estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, indaga se na mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo Município (no caso, mudança de um galpão para outro) é necessária a emissão de Nota Fiscal para acompanhar os produtos do estoque e ativo imobilizado.
2. Além disso, deseja saber a tributação e o CFOP aplicáveis a tal operação.
Interpretação
3. Feito o relato, esclarecemos que em consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP) constatamos que a inscrição estadual relativa ao estabelecimento da matriz no Estado de São Paulo está baixada, mas que existem outros estabelecimentos da Consulente situados neste Estado com situação cadastral regular. Dessa maneira, considerando que a situação descrita no relato pode referir-se a outros estabelecimentos da Consulente situados neste Estado, entendemos que a situação cadastral da matriz não afeta o mérito da resposta.
4. De início, esclarecemos que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. Além disso, a mudança realizada dentro de um mesmo Município não enseja a alteração no número de inscrição estadual do estabelecimento do contribuinte.
5. No entanto, para efeito de documentação da ocorrência, a Consulente deverá emitir, por ocasião da saída dessas mercadorias e bens, as respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, preenchendo, no que couber, os campos do(s) documento(s) nos termos do artigo 127 do RICMS/2000 e o CFOP aplicável é o 5.949 (outra saída ou prestação de serviço não especificado).
6. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança, nas Notas Fiscais emitidas pelos seus fornecedores ou pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.
7. Por último, recomendamos à leitura da Portaria CAT 92/1998 e alterações, em especial do seu anexo III, artigos 11 a 13, para fins de entendimento dos procedimentos de alteração cadastral no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.