Resposta à Consulta nº 5144 DE 24/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Devolução de peças com defeito em virtude de garantia – Remessa efetuada por contribuinte do imposto estadual, situado em outra unidade federativa – Emissão de documento fiscal. I. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto, quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do imposto, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado o disposto no artigo 57 do RICMS/SP (Convênio ICMS 54/2000).

Ementa

ICMS – Devolução de peças com defeito em virtude de garantia – Remessa efetuada por contribuinte do imposto estadual, situado em outra unidade federativa – Emissão de documento fiscal.

I. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto, quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do imposto, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado o disposto no artigo 57 do RICMS/SP (Convênio ICMS 54/2000).

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores (CNAE 29.43-3/00), e atividades acessórias de fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias (CNAE 29.45-0/00) e fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), declara que emitiu Nota Fiscal de venda para seu cliente que, ao receber a mercadoria, constatou um defeito e “devolveu a peça com uma nota de Remessa em Garantia”, sem destaque de imposto.

2. Menciona que substituiu a peça por uma nova e emitiu uma Nota Fiscal de “Retorno de Garantia”, também sem nenhum destaque de imposto. Seu cliente, após, cobrou uma Nota Fiscal com destaque do imposto, alegando que a peça nova deveria ter sido tributada novamente, o que não condiz com o entendimento da Consulente.

3. Afirma que seu cliente se baseia no artigo 132 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP), o qual confere isenção na “remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 dias depois do vencimento da garantia”, e, por isso, considera que está correta a Nota Fiscal por ele emitida, sem nenhum destaque do imposto.

4. Contudo, a Consulente toma por base a Decisão Normativa CAT 4, de 26 de Fevereiro de 2010 e transcreve parcialmente seu teor.

5. Acrescenta que, em seu entendimento, seu cliente deveria ter emitido Nota Fiscal que anulasse a operação anterior de venda e, quando fosse enviada a nova peça, a Consulente iria tributar novamente, recolhendo imposto somente pela peça nova, enquanto a defeituosa continuaria em seu estoque e, portanto, sem exigência de nenhum imposto sobre ela.

6. Questiona: como proceder nesse caso; se a Nota Fiscal de seu cliente está correta; e se deve emitir uma “nota de complemento de imposto e recolher o imposto duas vezes, por uma só operação de venda”.

7. A Consulente também anexou cópia da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo seu cliente em 06/08/2014, e outra emitida por ela em 27/01/2015.

Interpretação

8. Inicialmente, cabe observar que, conforme cópias das Notas Fiscais anexadas à Consulta, o cliente da Consulente está estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul. Cumpre destacar também que a Consulente não informou se as peças, objeto da presente Consulta, foram adquiridas de terceiros ou produzidas por si mesma; nem deixou claro se, na operação de venda, é substituta tributária com relação aos itens aqui tratados.

9. Não obstante a ausência dessas informações, frise-se que a isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/SP foi introduzida a partir do Convênio ICMS 27/2007.

10. O Convênio supracitado é aplicável “ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia” (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio 27/2007).

11. Nesse sentido, a cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007 observa:

“Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia”.

12. Depreende-se do exposto acima que não se aplica a isenção sob análise na remessa de mercadoria defeituosa promovida pelo adquirente original da peça, no caso cliente da Consulente, uma vez que o estabelecimento deste não preenche os requisitos da citada isenção, não se qualificando como estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, pelo fabricante, que promove o conserto de bem, “substituindo” peças (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, combinado com a cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007).

13. Sendo assim, o cliente da Consulente, mesmo situado em outro Estado, deve obedecer as regras gerais de devolução, inclusive observando o entendimento previsto na Decisão Normativa CAT 4/2010 (paulista), reproduzida parcialmente abaixo:

“3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”. (grifo nosso)

14. E, conforme disposto no Convênio ICMS 54/2000, que embasa a norma do artigo 57 do Regulamento paulista do ICMS, a Consulente pode solicitar de seu cliente, mesmo estabelecido em outro Estado, que proceda à regular emissão de documento fiscal complementar (artigo 21 e §3º do Convênio/SINIEF s/nº de 1970, combinados com artigos 4º e 89 do Convênio SINIEF-6/89) para sanear o não destaque/recolhimento do ICMS na operação de devolução da mercadoria “defeituosa”.

15. Salienta-se que o fato de o cliente terceiro não ter emitido Nota Fiscal com destaque do imposto não exonera a Consulente de emitir documento fiscal, em relação à remessa da nova peça, com o devido destaque do imposto, por se tratar de uma nova saída de mercadoria. A Consulente deve, portanto, emitir também o devido documento fiscal complementar para regularizar sua situação (artigo 182, inciso IV e §2º do RICMS/SP), observado o disposto no artigo 529 do RICMS/SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.