Resposta à Consulta nº 4749M1 DE 24/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12, no § 1º do artigo 313-E ou do artigo 313-G do RICMS/00 e no artigo 34 do Anexo II do mesmo Regulamento, remetidas por estabelecimento fabricante localizado no Rio de Janeiro com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA- ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 104/12 (“ALQ-intra” igual “ALQ-inter).

II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/00) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, sendo que a redução de base de cálculo no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00 (que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado), esta não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (22.293/01)”, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e inscrita como substituta tributária no Estado de São Paulo, apresenta consulta nos seguintes termos:

“MERCADORIA ORIGEM RIO DE JANEIRO DE FABRICANTE E REVENDEDOR DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL DESTINO CONTRIBUINTE SÃO PAULO, REDUÇÃO BASE DE CALCULO.

PROTOCOLO ICMS 104/2012 CLAUSULA 8º E ARTIGO 34 ANEXO II RICMS.

A EMPRESA LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MANTEM OPERAÇÃO DE VENDA E REVENDA COM CONTRIBUINTES DE SÃO PAULO E PRATICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS NO PROTOCOLO ICMS 104/2012, SENDO QUE ALGUNS ATACADISTAS PAULISTA ESTÃO QUESTIONANDO A NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO PREVISTA NO ARTIGO 34 ANEXO II DO RICMS-SP.

PERGUNTA – A REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO PREVISTA NO ART 34 ANEXO II DO RICMS-SP É DEVIDA NO CALCULO DO MVA AJUSTADO NAS OPERAÇÕES RJ X SP - ATACADISTA?? CASO POSITIVA A RESPOSTA DA PERGUNTA ANTERIOR, PODEMOS CONCLUIR QUE PARA EFEITO DE CALCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER USADO A MVA ORIGINAL DO PROTOCOLO ICMS 104/2012??”

2. Inicialmente, informamos que na situação relatada, devem ser observadas as disposições do Protocolo ICMS 104/12, celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador listados em seu Anexo Único. Transcrevemos parcialmente referido Protocolo:

“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

(...)

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste protocolo;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

(...)

Cláusula quinta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

(...)

Cláusula oitava - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

(...)”

3. Observamos que, uma vez que a Consulente não apresenta em seu relato a descrição e a classificação fiscal na NBM/SH das mercadorias por ela comercializadas, a presente resposta partirá da premissa de que tais mercadorias encontram-se listadas tanto no Anexo Único do referido Protocolo como no § 1º do artigo 313-E ou do artigo 313-G do RICMS/00, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal respectivamente, e no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00, cujo “caput” prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos ali indicados, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

4. Diante do exposto, quanto à base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, o § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 104/12 determina que na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior (ou igual) à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA – ST original”, e não a “MVA – Ajustada” prevista no § 1º.

5. Assim, considerando que “ALQ intra” é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, do Estado de destino da mercadoria, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único - inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo em questão - , e que, no caso das mercadorias elencadas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista (substituto tributário) é reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, temos que, nesse caso, a “ALQ intra” será igual à “ALQ inter”.

6. Dessa forma, na saída do estabelecimento da Consulente, de produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12, no § 1º do artigo 313-E ou do artigo 313-G do RICMS/00 e no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço por ela praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA – ST original”), lembrando que:

6.1. Atualmente, a Portaria CAT 95/13 estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no § 1º do artigo 313-E e do artigo 313-G do RICMS/00;

6.2. As Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente ao “MVA – ST original” aplicável aos produtos que destina a contribuintes situados em território paulista.

7. Todavia, tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/00 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (não é aplicável na saída do varejista ao consumidor final), esta não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

8. Isso porque se essa redução fosse considerada no cálculo do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, que engloba a saída do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

9. Desse modo, quanto ao imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, salientamos que deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista no Protocolo. As alíquotas vigentes atualmente para as operações internas neste Estado são as prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/00.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

11. Nos termos do artigo 521 do RICMS/00, a presente resposta substitui a anterior (Protocolo nº CT 00004749/2015), data do pedido: 14/01/2015 e data da conclusão: 24/02/2015, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.