Resposta à Consulta nº 3567/2014 DE 01/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016
ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000: I – Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo. II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.
ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000:
I – Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo.
II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.
Relato
1. A Consulente tem por atividade a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (por sua CNAE principal) Expõe:
“5401 - venda no estado c/substituição tributaria
6401 - venda fora do estado c/substituição tributaria
NCM PRODUTO 84185090
SOMOS FABRICANTES DE BALCÕES COM NCM 84185090 SENDO QUE O NOSSO PRODUTO É OUTROS MÓVEIS (ARCAS, ARMÁRIOS, VITRINES E MÓVEIS SEMELHANTES) PARA CONSERVAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS, QUE INCORPOREM UM EQUIPAMENTO PARA PRODUÇÃO DE FRIO.
DUVIDA - NESTE PRODUTO DESTACA-SE ST?
POIS NOSSOS CONCORRENTES NÃO DESTACAM, SENDO QUE SÃO FABRICANTES DOS MESMOS PRODUTOS QUE NOSSA EMPRESA FABRICA, DESTACAM SOMENTE NOS PRODUTOS PARA CONGELAMENTO(FREEZER).
NOSSA EMPRESA NÃO FABRICA FREEZER E ILHA PARA CONGELAMENTO, SOMENTE PRODUTOS DESCRITOS ACIMA.
PELO EXPOSTO ACIMA, SOMOS OBRIGADA A DESTACAR O IMPOSTO DA ST?”
Interpretação
1. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.
2. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:
2.1. combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
2.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
2.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
2.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
3. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH.
4. Esclarecemos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.
5. Por derradeiro, relativamente às operações em que o imposto devido por substituição tributária deva ser retido a favor de outro Estado, a Consulente deve dirigir sua dúvida ao Estado de destino da mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.