Resposta à Consulta nº 3590/2014 DE 27/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início e fim da prestação de serviço em outro Estado - CFOP. I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação deste Estado, independentemente de onde se localiza o tomador do serviço. II - Se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, será utilizado o CFOP 5.932/6.932 (“Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”), hipótese em que o documento deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações”.

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início e fim da prestação de serviço em outro Estado - CFOP.

I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação deste Estado, independentemente de onde se localiza o tomador do serviço.

II -  Se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, será utilizado o CFOP 5.932/6.932 (“Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”), hipótese em que o documento deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações”.

Relato

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

“Bom dia! Nossa empresa prestadora de serviço de transporte, localizada em Mirandópolis/SP, prestou serviços com origem RJ e destino RJ, pergunto nesta operação qual seria o CFOP a utilizar o 5.353 ou 6.353?

Se utilizarmos o CFOP (5.353) o sistema da GIA nos abre campo da DIPAM que somos obrigados a mencionar a cidade de SP que originou a prestação, porém a cidade de origem é RJ, o que faremos pois não valida a GIA para entrega?

Se deixarmos o CFOP como 5.353 nesta operação origem RJ destino RJ no sistema da GIA mencionarmos uma cidade correspondente ao Estado de SP para poder validar a GIA o que pode ocorrer?”

Interpretação

2. Conforme já informado à Consulente, na Resposta à Consulta 3387/2014, na hipótese de a prestação de serviço de transporte iniciar-se em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros (substituição tributária) e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

3. Em relação ao preenchimento da DIPAM, também já foi informado, na mencionada Resposta à Consulta, que, como o imposto não é devido ao Estado de São Paulo, a Consulente também não deve preencher os campos relativos à DIPAM-B, uma vez que as informações inseridas nessa ficha são utilizadas para a apuração do Índice de Participação dos Municípios, por meio do qual é feito o rateio da parte do ICMS (arrecadado pelo Estado de São Paulo) que cabe aos municípios paulistas.

4. Já em relação ao CFOP a ser utilizado em documento fiscal emitido pela Consulente, contribuinte paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) será o 5.932/6.932 – “Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”.

5. Ressaltamos que, tendo sido emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o documento emitido deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.