Resposta à Consulta nº 4030/2014 DE 27/11/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2016
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. II. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000).
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
II. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, conforme CNAE (4530-7/03), estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
ICMS - Saídas com Diferimento de produtos classificados nas posições 8433.90.90. Dedica-se a atividade de comércio varejista de peças para tratores, colhedeiras, máquinas e afins.
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
ICMS - Anexo II da Resolução SF-4/98 - Saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento no imposto previsto do Decreto 51.608/07
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
Está correto ao aplicar o diferimento nas operações internas com produtos por nós comercializados, consistentes em partes e peças (sapatas, esteiras, classificados nas posições NCM 8433.90.90?? Está correto em aplicar a redução de base de cálculo do artigo 12 anexo II do RICMS/SP nas operações internas com produtos por nós comercializados em partes e peças (sapatas, esteiras, classificados nas posições NCM 8433.90.90, os quais são expressamente previstos no Anexo II do Convenio ICMS 52/91???? Caso os procedimentos adotados estejam em linha com o entendimento desta consulta tributária, quais os procedimentos que devemos adotar em relação a essas mercadorias que os fornecedores destacaram o imposto (ICMS) em relação ao crédito, é correto a apropriação dos créditos desatacados nas notas fiscais dos fornecedores, já que nossa empresa está utilizando do diferimento nas saídas internas???”
Interpretação
2. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
3. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
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Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
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Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
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Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
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Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
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4. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.
5. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
6. Nos termos do artigo 432 do RICMS/2000, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
7. Relativamente à questão relativa ao direito à apropriação de crédito é necessário que a Consulente informe a origem das mercadorias, se foram adquiridas de dentro ou de fora do Estado, de maneira que declaramos a ineficácia da presente consulta com relação a essa questão, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, “a”, ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.