Resposta à Consulta nº 4088/2014 DE 15/11/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2016

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Relato

1. A Consulente expõe:

Nossa empresa atua no ramo de fabricação de máquinas e aparelhos para agricultura. No desempenho de nossas atividades, vendemos para diversos estados nossos produtos, produtos classificados na posição 8432 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

(...)

Estamos com a seguinte dúvida, se após a alteração da Resolução SF 04/1998 pela 84/2013, se mantem o diferimento partes e peças de implementos e maquinários agrícolas?

Já que as sucessivas saídas de máquinas e implementos agrícolas estão amparadas pelo diferimento do ICMS de acordo com o decreto 51608/2007, onde relata que as máquinas e implementos a que se refere este artigo estão no inciso V artigo 54 do RICMS, que então temos como nota a resolução 04/1998, e no anexo II = a relação de máquinas e implementos agrícolas, temos a NCM 8432 = outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive peças e partes.

Após a alteração da resolução pela 84/2013, temos a seguinte redação: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte, com NCM 8432, por não ser específico com os 8 dígitos somente raiz com 4 dígitos, podemos entender que se mantém o diferimento para o grupo todo inclusive partes e peças já que a NCM da mesma é 84329000?”.

Interpretação

1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.