Resposta à Consulta nº 3972/2014 DE 12/11/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2016
ICMS – Conflito de Competência – Atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas. I. A Lei Complementar nº 147/2014, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por abarcar também a função de dispor sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios. II. Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. III. Nos demais casos incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).
ICMS – Conflito de Competência – Atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.
I. A Lei Complementar nº 147/2014, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por abarcar também a função de dispor sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.
II. Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.
III. Nos demais casos incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).
Relato
1. A Consulente – cuja atividade econômica, de acordo com o seu CNAE 47.71-7/02, é a de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – apresenta consulta nos seguintes termos:
“A consulente é pessoa juridica de direito privado e possui como objeto social a manipulação de fórmulas magistrais cnae 4771-7/02. Inscrição estadual nº [...]
Desde o início de suas atividades, apesar de estar taxativamente enquadrada no rol de serviços anexo a lei 116/03 (Lei do ISSQN) a empresa possui inscrição estadual e recolhe pontualmente o ICMS com fundamento no DECISÃO NORMATIVA CAT nº 1 de 27/09/04, possuindo todas as certidões negativas e de regularidade fiscal.
Recentemente, (dia 08/09/2014) foi publicada a Lei Complementar nº 147/2014, dispondo em seu artigo 18, paragrafo 4, incisos VII, alínea "A" e anexo III, que as atividades de manipulação de receitas devem ser tributadas pelo ISSQN e não mais pelo ICMS, conforme o texto abaixo transcrito da Lei:
A mesma Lei estabelece claramente que tais alterações somente seriam vigentes a partir do dia 01 de janeiro de 2015.
Diante de todo o exposto, e da nova legislação publicada recentemente questiona-se:
É aplicável a Lei complementar nº 147/2014 (art 18, parágrafo 4, inciso VII, alínea "A" para as atividades de manipulação de formulas prescritas por profissional da classe médica?
Caso positivo, tais alterações deverão ser implementadas a partir de 01/01/2015, como dispõe a Lei Complementar 147/2014?”
Interpretação
2. A Lei Complementar nº 147/2014, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por abarcar também a função de dispor sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.
3. Nesse sentido, a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, desde que: “sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial”.
4. Dessa feita, em suma, a tributação da saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada:
- Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (redação dada pela citada Lei Complementar 147/2014). Ou seja, esses produtos devem ser efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial.
- Nos demais casos (em conformidade com o artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c a alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa).
5. Por fim, esclareça-se que, diferentemente do que alega a Consulente, a referida regra teve vigência a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 147/2014 (08 de agosto de 2014), conforme se nota pela leitura do seu artigo 15.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.