Resposta à Consulta nº 3801/2014 DE 27/11/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outro Estado - CFOP. I. É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação deste Estado, independentemente de onde se localiza o tomador do serviço. II. Se emitido o Conhecimento de Transporte, por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, será utilizado o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador).
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outro Estado - CFOP.
I. É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação deste Estado, independentemente de onde se localiza o tomador do serviço.
II. Se emitido o Conhecimento de Transporte, por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, será utilizado o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), apresenta dúvida sobre qual o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) utilizar na emissão de seu Conhecimento de Transporte, 6.353 (prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial) ou 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador), em operação de transporte onde a "origem é interestadual". Acrescenta que deseja saber qual o código correto, pois afirma que realiza o recolhimento do ICMS antecipadamente, e quer saber qual o CFOP correto para que o fisco compute corretamente esse recolhimento antecipado.
Interpretação
2. Observa-se que a Consulente, prestadora de serviço de transporte e contribuinte inscrita no Estado de São Paulo, efetua a referida prestação de serviço transporte afirmando somente que a origem da prestação é interestadual. Presume-se tratar de operação iniciada em Estado diverso daquele onde está estabelecida, o Estado de São Paulo.
3. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é este local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS-SP/2000).
4. Dessa forma, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado não está sob a competência do Estado de São Paulo. E, portanto, a Consulente deve observar as prescrições legais e regulamentares estabelecidas pela unidade da Federação onde o serviço de transporte tem sua origem (e para a qual será recolhido o imposto), quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos referentes a obrigações acessórias.
5. Porém, no entendimento deste Órgão Consultivo, se emitido o Conhecimento de Transporte pelo estabelecimento paulista, na prestação pressuposta no item 2, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) será o 5.932/6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador). Como, no caso, trata-se de prestação de serviço de transporte interestadual utiliza-se o CFOP 6.932.
6. Nessa hipótese, o Conhecimento de Transporte emitido deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Observações”, em atendimento ao disposto no artigo 215, §2º, do RICMS-SP/2000 (lançamento em ordem cronológica).
7. Ressalte-se que, para se assegurar que o ente tributante (Estado onde tem origem o serviço de transporte) compute corretamente o imposto recolhido antecipadamente, o questionamento deve ser realizado a este Estado, não podendo o Estado de São Paulo assegurar, por nenhum meio, que o outro Estado computará corretamente a antecipação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.