Resposta à Consulta nº 132 DE 27/06/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE MATO-GROSSENSE – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA. O produto "farinha de trigo", classificado na subposição 11010010 da NCM/SH, está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, está sujeito ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). O produto "farinha de trigo", para fins de definição de base de cálculo, tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no RICMS, aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS. Aplica-se a regra geral de estorno proporcional do crédito, como prevista no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, regra essa também disciplinada no inciso IV do artigo 116 do RICMS.
..., por seu estabelecimento localizado na..., ..., ...., em ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações com farinha de trigo.
A consulente informa que adquire em operação interestadual do Estado do Paraná o produto “farinha de trigo de 25 kg”, para ser revendida no Estado de Mato Grosso.
OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO CALCULO POR PAUTA (LISTA DE PREÇO MÍNIMO)
Calculo tabela 1 - ICMS Substituição Tributária - por preço de pauta
ICMS ST PELA AQUISIÇÃO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO | |
a) 1000 sacas de 25KG x R$83,57 (preço de pauta – Port.199/2019) | R$ 83.570,00 |
b) B.C do ICMS reduzida, (ANEXO VIII, Art. 7°, II, c; 58.33%) | R$ 48.746,38 |
c) Alíquota do ICMS 12% (Art. 49, II, letra c, 3,3 DP/RICMS/MT) | R$ 5.849,56 |
d) Crédito de origem (R$5.600,00 x 58,33%), Art. 61 IV, RICMS | R$ 3.266,48 |
e) ICMS Substituição tributária a recolher | R$ 2.583,08 |
Montante do crédito vedado | R$ 2.333,52 |
A tabela acima considera o preço de pauta onde o valor de nota fiscal de origem de R$80.000,00 com crédito destacado de 7%, visto que a mercadoria é nacional com origem no Paraná e destino no Mato Grosso.
Trouxe e exemplificou dois cálculos dessa operação interestadual: na Tabela 1, considerando os valores constantes na Lista de Preços Mínimos (PAUTA) e na Tabela 2 considerando os valores constantes da Nota Fiscal e aplicação da MVA (margem de valor agregado), conforme abaixo:
CALCULO POR MVA (Margem de valor agregado)
Calculo tabela 2 - ICMS Substituição Tributária - por MVA
ICMS ST PELA AQUISIÇÃO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO | |
a) 1000 sacas de 25KG x R$80,00 (preço unitário conforme a nota fiscal) + 33,47% (MVA conforme – Port. 143/2022) | R$ 106.776,00 |
b) B.C do ICMS reduzida, (ANEXO VIII, Art. 7°, II, c; 58.33%) | R$ 62.282,44 |
c) Alíquota do ICMS 12% (Art. 49, II, letra c, 3,3 DP/RICMS/MT) | R$ 7.473,89 |
d) Crédito de origem (R$5.600,00 x 58,33%), Art. 61 IV, RICMS | R$ 3.266,48 |
e) ICMS Substituição tributária a recolher | R$ 4.207,41 |
Montante do crédito vedado | R$ 2.333,52 |
A tabela acima por calculo de MVA (margem de valor agregado) considera que o valor de nota fiscal de origem de R$80.000,00 com crédito destacado de 7%, visto que, a mercadoria é nacional com origem no Paraná e destino no Mato Grosso.
Diante do acima exposto efetua os seguintes questionamentos:
1-Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, o que deve ser considerado para fins de aplicação do critério da margem de valor agregado (MVA) ou Lista de preços mínimos (Pauta)?
2- Quanto a redução da base de cálculo a 58,33% conforme disposto no artigo 1°, inciso II, alínea C do Anexo V do RICMS, pode se afirmar que esta redução, aplica-se nas aquisições de produtos submetidos ao ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais?
3- Está correta a aplicação da alíquota de 12% nas operações com farinha de trigo usada no cálculo do ICMS Substituição Tributária?
4- É correto afirmar que o crédito tributário do ICMS devido pelas operações, deve ser diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, conforme demonstrado nos cálculos acima, ou pode se tomar o credito no valor integral, tendo em vista que a mercadoria é nacional (7%)
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4632-0/02 - Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas e está enquadrada no Regime de Apuração Normal.
Ainda na preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente não está credenciada como substituta tributária neste Estado. O que obriga o remetente estabelecido em outra UF a efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS/ST devido na operação.
No que tange ao regime de substituição tributária, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
(...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
(...).
Em pesquisa nas Tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que o produto “farinha de trigo – NCM 1101.00.10” consta da Tabela XVII, em diversos tipos de embalagens. Por consequência, tal produto está submetido ao regime de substituição tributária. Eis a transcrição:
TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(...) | (...) | (...) | (...) |
Pela leitura que se faz dos dispositivos do Anexo X transcritos, a empresa de outra unidade federada ao efetuar venda dessas mercadorias para contribuintes mato-grossenses, fica responsável pelo recolhimento do imposto (ICMS/ST).
Já, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.
Quanto ao cálculo do ICMS/ST, o transcrito artigo 3°-A do Anexo X prevê que na hipótese de haver benefício fiscal para a operação, que o mesmo poderá ser aplicado. No presente caso, há previsão para redução de base de cálculo a 58,33% do valor da operação com farinha de trigo, conforme dispõe a alínea c do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
(...)
II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
(...)
Convém salientar que a redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
Nesse caso, em face da aplicação do benefício fiscal supracitado, o crédito deverá ser apropriado de forma proporcional ao percentual do benefício fruído, é o que determina o inciso IV do artigo 116 do RICMS:
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98).
Avançando na questão, quanto ao cálculo do ICMS/ST, é imprescindível trazer à colação os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
Logo, no presente caso, sabendo-se que o produto em questão (farinha de trigo – NCM 1101.00.10), arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, não possui preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, e sim valores correspondentes ao PMPF, divulgados por meio da Portaria n° 199/2019-SEFAZ, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito § 4° do artigo 6°, o qual determina que será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo 6° quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
Em outras palavras, conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6°, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.
Convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput do artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.
Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
(...).
Nesse contexto, o produto em questão (farinha de trigo-NCM 1101.00.10), quando destinado a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens 44.25 e seguintes da Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria, no percentual de 33,47%.
Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria, e, assim sendo, o percentual não deve ser aplicado no cálculo do ICMS/ST, haja vista que não é optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado e tampouco é optante pelo Simples Nacional.
Já, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, como no caso da consulente, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019, a saber:
Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
(...)
XV – produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;
(...)
§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)
I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
(...)
Evidente, portanto, que a definição do percentual de MVA a ser utilizado depende da situação fiscal do contribuinte destinatário.
Contudo, objetivando simplificar o procedimento de apuração do imposto devido por substituição tributária pelo fornecedor substituto tributário, os percentuais de MVA a serem utilizados para a definição da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal, independentemente da situação fiscal do contribuinte destinatário ou da operação, poderão ser os fixados nas tabelas do Anexo Único c/c o artigo 1° da Portaria n° 195/2019.
Assim, nos termos do § 1° do artigo 2°-B da aludida Portaria, quando a operação ou o próprio contribuinte mato-grossense não fizer jus aos benefícios fiscais estabelecidos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário apurar o complemento do imposto devido em razão da diferença entre os percentuais de MVA definidos no Anexo Único e aqueles estabelecidos no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
Ressalta-se que na apuração do ICMS devido por substituição tributária, utilizando-se os percentuais minorados de MVA, o remetente da operação interestadual deve-se atentar à limitação ao aproveitamento do crédito previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria ora analisada:
Art. 1° (...)
(...)
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
(...)
Quanto à alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto, esta será de 12% (doze por cento), conforme preconiza o item 3 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS.
Para o cálculo do ICMS/ST, na hipótese consultada, primeiramente, deve ser efetuada a comparação dos valores obtidos de acordo com os incisos I (PMPF) e III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS. De forma que, para efeito de apuração da base de cálculo, deve ser considerado aquele que apresentar o maior valor.
Veja que, no presente caso hipotético, o preço de venda para cada saca (R$ 80,00) somado ao percentual de MVA (33,47%) perfaz o total de R$ 106,77, portanto, superior ao preço de pauta (PMPF) mencionado pela consulente e constante da Portaria SEFAZ nº 199/2019 (R$ 83,57). Assim sendo, na situação apresentada, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado considerando a aplicação da MVA.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente:
Quesito 1-
Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, o que deve ser considerado para fins de aplicação do critério da margem de valor agregado (MVA) ou Lista de preços mínimos (Pauta)?
Conforme discorrido anteriormente, para o cálculo do ICMS/ST, na hipótese consultada, primeiramente, deve ser efetuada a comparação dos valores obtidos de acordo com os incisos I (PMPF) e III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS. De forma que, para efeito de apuração da base de cálculo, deve ser considerado aquele que apresentar o maior valor.
Assim reitera-se que, no presente caso, o preço de venda para cada saca (R$ 80,00) somado ao percentual de MVA (33,47%) perfaz o total de R$ 106,77, portanto, superior ao preço de pauta (PMPF) mencionado pela consulente e constante da Portaria SEFAZ nº 199/2019 (R$ 83,57). Desse modo, no caso em comento, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve ser efetuado pelo remetente (fornecedor da consulente) considerando a aplicação da MVA constante nas tabelas do Anexo Único c/c o artigo 1° da Portaria n° 195/2019.
Ressalta-se que caberá ao contribuinte mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do complemento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos do artigo 2°-B (MVA 59,75%), e o percentual fixado nas tabelas do Anexo Único da Portaria nº 195/2019 (MVA 33,47%), haja vista que a consulente não se enquadra em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019. É o que preconiza o § 1º do artigo 2°-B da Portaria em tela, transcrito anteriormente.
Quesito 2-
Quanto a redução da base de cálculo a 58,33% conforme disposto no artigo 1°, inciso II, alínea C do Anexo V do RICMS, pode se afirmar que esta redução, aplica-se nas aquisições de produtos submetidos ao ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais?
Sim, há previsão para redução de base de cálculo a 58,33% do valor da operação com farinha de trigo, conforme dispõe a alínea c do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS.
Quesito 3-
A alíquota de 12% nas operações com farinha de trigo usada no cálculo do ICMS Substituição Tributária está correta?
Sim, a alíquota aplicável às operações internas com farinha de trigo no Estado de Mato Grosso é 12%, conforme preconiza o item 3 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS.
Quesito 4-
É correto afirmar que o crédito tributário do ICMS devido pelas operações, deve ser diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, conforme demonstrado nos cálculos acima, ou pode se tomar o credito no valor integral, tendo em vista que a mercadoria é nacional (7%)
O Convênio ICMS 128/94 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
Para o produto em questão (farinha de trigo), o benefício fiscal de que trata o aludido ato convenial se encontra disciplinado na alínea c do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, entretanto, a norma não prevê manutenção integral do crédito.
De forma que, nesse caso, aplica-se a regra geral de estorno proporcional do crédito, como prevista no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, regra essa também disciplinada no inciso IV do artigo 116 do RICMS.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos