Resposta à Consulta nº 125 DE 25/06/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – HIPÓTESE DE INTERRUÇÃO DE DIFERIMENTO - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS ANTES DIFERIDO. Na hipótese de saída interestadual, inclusive em transferência para estabelecimento do mesmo titular, haverá interrupção do diferimento do ICMS devido pela importação da mercadoria. O artigo 580-A do RICMS e a Portaria nº 39/2024 estabelecem os procedimentos para saída interestadual de mercadoria com imposto diferido, impondo a apuração e recolhimento do ICMS correspondente. Caso o remetente realize a transferência dos créditos fiscais conforme o Convênio ICMS 178/2023, deverá apurar o ICMS diferido e registrá-lo a débito na EFD, ao mesmo tempo em que registra crédito equivalente, dispensando o recolhimento do imposto diferido. O valor do crédito transferido deve ser lançado a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, quando este estiver no regime de apuração e recolhimento mensal, caso contrário o valor correspondente deve ser recolhido por DAR que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. ... nº ..., bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a transferência de mercadoria, importada para comercialização, para sua filial.
Neste contexto, analisa que, tendo em vista a repercussão da decisão na ADC 49 (STF), que resultou na celebração do Convênio ICMS nº 178, de 1º/12/2023, e a promulgação da Lei Complementar n. 204, de 28/12/2023, alterando inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 86 de 13/09/1996 (Lei Kandir) e, por sua vez, fazendo com que o Estado de Mato Grosso, editasse o Decreto nº 706, de 16/02/2024, que alterou o artigo 580 e acrescentou os artigos 580-A e 580-B ao RICMS, bem como observando-se o artigo 72, inciso V, do referido regulamento, e faz o seguinte questionamento:
1. Podemos proceder ao cálculo do ICMS da operação de transferência interestadual de mercadoria importada e diferida, conforme o artigo 4º do Decreto n. 317 de 12/12/2019?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças – 4662-1/00, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.
Conforme a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, não há ocorrência do fato gerador do ICMS. Nestas operações, os créditos das operações e prestações anteriores são mantidos em favor do contribuinte, sendo garantidos pela unidade federada de destino e de origem, conforme o Convênio 178/2023, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Convênio 178/2023 estabelece, entre outras regras, que o crédito de ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre:
(i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
(ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
(iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Tal disposição encontra-se em consonância com o comando do § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024:
Art. 3° (...)
(...)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
Em relação às operações de transferências de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS, o artigo 3° da Portaria nº 39/2024-SEFAZ estabelece que a remessa interna de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS para outro estabelecimento de mesma titularidade não encerra o diferimento, ficando o imposto postergado para momento posterior ao da referida remessa. O encerramento do diferimento do imposto será efetivado quando ocorrer o primeiro fato ou a operação que, após a remessa e nos termos da legislação estadual, implicar o respectivo encerramento, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao estabelecimento onde ocorrer tal fato ou for realizada a operação (parágrafo único do artigo 3° da Portaria n° 39/2024-SEFAZ).
Entretanto, na hipótese de operações interestaduais de transferência com mercadorias, cujo ICMS devido na operação anterior foi diferido nos termos da legislação estadual, o contribuinte deverá, no momento da respectiva saída, efetivar o recolhimento do imposto diferido, pois, nesta circunstância, ocorre a interrupção do tratamento diferenciado, conforme preceitua o artigo 580, inciso II-B, do RICMS, na redação dada pelos Decretos n° 650/2023 e n° 706/2024.
Sobre a questão, veja o que dispõe o artigo 580 do RICMS, naquilo que é pertinente, na redação dada pelos Decretos n° 650/2023 e n° 706/2024:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação;
(...)
§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A.
O artigo 580-A do RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 706/2024, estabelece que o estabelecimento que realizar transferência interestadual de mercadorias recebidas com diferimento deve apurar e recolher o ICMS antes diferido, observando:
1) Utilização da alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento da mercadoria;
2) Aplicação dos tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
3) O valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
O detalhamento da apuração do ICMS diferido está previsto na Portaria n° 039/2024-SEFAZ, na hipótese tratada, prevendo que, quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue (inciso IV do § 1° do artigo 2°):
a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.
O valor do imposto apurado conforme detalhado acima deverá ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS, conforme o § 2°, inciso II, do mesmo artigo 580-A do RICMS.
Destaca-se que, nos termos do artigo 583, inciso II, do RICMS, a apuração do ICMS diferido será efetivada sem direito a crédito.
Contudo, o § 3° do artigo 580-A prevê que, se o contribuinte realizar a transferência interestadual observando os procedimentos do Convênio ICMS 178/2023 para transferência de créditos ao destinatário, poderá efetuar registro a crédito do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao débito apurado, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 580-A.
Neste caso, para apuração do valor do crédito a ser transferido com base no regramento previsto no inciso I e § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023, deve-se considerar os seguintes pontos:
(1) o valor da entrada mais recente da mercadoria;
(2) a alíquota aplicada nas operações interestaduais de saídas de mercadorias realizadas por contribuintes mato-grossenses, que é de 12%;
(3) incluir no valor da mercadoria o imposto.
Adicionalmente o valor do crédito a ser transferido também deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, quando estiver no Regime de apuração mensal (§ 1°, inciso I, da cláusula primeira do Conv. ICMS 178/2023); caso contrário, o valor correspondente deve ser recolhido por DAR que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem.
Para contribuintes não obrigados à EFD ou submetidos a regime de recolhimento por operação, procedimentos específicos são estabelecidos no artigo 580-B do RICMS e no § 2° do artigo 5° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta ao questionamento:
1. Podemos proceder ao cálculo do ICMS da operação de transferência de mercadoria importada e diferida, conforme o artigo 4º do Decreto n. 317 de 12/12/2019?
R: A resposta é negativa. Na ocorrência de saída interestadual, ainda que seja em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular (portanto, em operação não tributada), ocorrerá a interrupção do diferimento do ICMS devido pela importação da mercadoria. Nesse caso, via de regra, o imposto devido na operação de importação deve ser apurado e recolhido. A operação de saída interestadual não pode ser objeto de diferimento, conforme previsto no artigo 4º do Decreto n. 317/2019.
Tanto o artigo 580-A, acrescentado ao RICMS pelo Decreto nº 706/2024, bem como a Portaria nº 39/2024, estabelecem regras sobre o procedimento a ser adotado pelo contribuinte no caso de saída interestadual de mercadoria, cujo imposto da operação anterior foi diferido. Nestes casos, há a interrupção do diferimento, com a respectiva apuração e recolhimento do imposto devido na operação de importação diferida.
Entretanto, se o remetente da mercadoria (localizado neste Estado) efetuar a transferência dos créditos do imposto, nos termos estipulados pelo Convênio ICMS 178/2023, deverá apurar o ICMS anteriormente diferido e registrá-lo a débito na EFD, bem como registrar crédito equivalente a esse débito na EFD, ficando, por tanto, dispensado de efetuar o recolhimento do valor do imposto diferido.
Nesta hipótese, o valor do crédito a ser transferido também deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente. Isso será feito mediante o registro do documento no Registro de Saídas, quando estiver no Regime de Apuração Mensal (§ 1°, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023); caso contrário, o valor correspondente deve ser recolhido por DAR que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem.
Para contribuintes não obrigados à EFD ou submetidos a regime de recolhimento por operação, existem procedimentos específicos estabelecidos no artigo 580-B do RICMS e no § 2° do artigo 5° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de junho 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos