Resposta à Consulta nº 119 DE 18/06/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jun 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RAÇÃO TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA USO ANIMAL. As operações com suplementos alimentares de uso animal, classificados no NCM n° 2309.90.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., n° ..., ..., município de .../SP, não inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, e, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do regime da substituição tributária nas operações com suplementos alimentares de uso animal.

A consulente questiona se é aplicável o regime da substituição tributária nas operações com suplementos alimentares de uso animal, classificados no NCM n° 2309.90.90.

É a consulta.

A seguir, transcrição de parte do artigo 2° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

                § 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

A seguir, transcrição da Tabela XXI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS:

TABELA XXI

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

O código NCM n° 2309 engloba vários subitens, entretanto, apenas aqueles que forem ração tipo "pet" para animais domésticos, estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Por consequência, bens e produtos que se enquadrem no NCM n° 2309 que não sejam classificados como ração tipo "pet" para animais domésticos, não se enquadram no item 1.0 da Tabela XXI do artigo 1° do Anexo X do RICMS.

Isso é o que se extrai dos dispositivos normativos citados anteriormente.

Nesse sentido, o próprio RICMS, no artigo 115 de seu anexo IV, diferencia os conceitos de ração animal e suplemento animal, demonstrando que são mercadorias diversas mesmo tendo a mesma finalidade, a saber: a nutrição animal.

Assim, respondendo ao questionamento da consulente: as operações com suplementos alimentares de uso animal, classificados no NCM n° 2309.90.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de junho de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Andréa Ângela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos