Resposta à Consulta nº 127 DE 25/06/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: TRANSPORTE DE MERCADORIA EM VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO INDEVIDA DE CT-e – CANCELAMENTO – PRAZO. Não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal. O prazo para pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e é até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à emissão do documento, nos termos da Portaria nº 336/2012-SEFAZ.

..., empresa estabelecida na Rodovia ..., Km ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possiblidade de cancelamento de CT-e emitido indevidamente, relativo a transporte próprio, bem como sobre restituição do imposto.

A consulente informa que foi intimada em 07/07/2023, por meio da Notificação nº 197572/1823/68/2023, emitida por esta secretaria, a recolher diferença constatada entre o valor apurado e o declarado como “receita bruta interna apurada” para o cálculo do ICMS devido na sistemática do Simples Nacional.

Em sua impugnação alegou que a diferença identificada pelo Fisco não se trata de faturamento, mas sim oriunda de Conhecimentos de transporte eletrônico - CT-e, emitidos para operações de remessa de mercadoria própria, em veículo próprio, sobre os quais não há incidência de ICMS.

Registra que, na análise do processo administrativo, confirmou-se que a diferença consistia na emissão indevida de CT-e relativos ao transporte próprio que não deveriam ter sido emitidos.

Junta o despacho exarado no processo nº 51214549/2023, da CCDEC/SUCOM, no qual foi deferida a impugnação apresentada pela consulente.

Diante dos fatos que expõe, formula os seguintes questionamentos:

1) Neste caso o ICMS é indevido, portanto, alvo de restituição tributária?

2) Os CTE s deverão ser cancelados?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente e diversas CNAE secundárias, dentre as quais: 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda na preliminar convém ressaltar que a consulente esteve enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional no período de 10/12/2021 a 31/12/2023, data em que foi excluída do aludido regime, conforme Consulta Histórico de Atualizações do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria.

Sobre a matéria, cumpre informar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2º do Regulamento do ICMS, deste Estado (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que dispõe:

                Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

                (...).

Prosseguindo, o RICMS, em seu artigo 4º, excluiu o transporte realizado em veículo próprio da incidência do imposto, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo “veículo próprio” para fins da referida exclusão:

                Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

                (...)

                III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

                (...)

                § 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

                (...).

Infere-se do dispositivo, acima reproduzido, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ou seja, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS.

Assim, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo de sua propriedade ou formalmente locado em seu nome e conduzido por ele ou por mandatário.

No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.

Por conseguinte, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo. Nesta hipótese, sendo o transporte efetuado pelo remetente, o valor do custo do frete estaria incluído no preço da mercadoria.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados:

1) Neste caso o ICMS é indevido, portanto, alvo de restituição tributária?

Resposta: As quantias indevidamente recolhidas aos cofres públicos poderão ser restituídas aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1024 do RICMS.

No presente caso, a consulente não menciona ter havido recolhimento indevido, ao contrário, afirma que foram segregados do recolhimento os valores relativos ao imposto gerado pelos CT-e emitidos para carga própria.

2) Os CT-e deverão ser cancelados?

Resposta: Os procedimentos para cancelamento de CT-e estão previstos nos artigos 19 e seguintes da Portaria nº 336/2012-SEFAZ.

Em conformidade com o artigo 19 da referida Portaria, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e em prazo não superior a 8 (oito) horas da concessão de Autorização de Uso, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.

Há ainda previsão de pedido de cancelamento extemporâneo, porém, o prazo é até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, conforme estabelece o art. 19-B da mesma Portaria.

Na situação consultada, a interessada não informa se destacou o imposto nos CT-e, que afirma ter emitido indevidamente, no caso de ter sido destacado o imposto no documento e o prazo para pedido de cancelamento já tenha expirado, a solução será proceder um ajuste na apuração do imposto a título de estorno de débito.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de junho de 2024.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos