Resposta à Consulta nº 126 DE 25/06/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – NÃO HÁ ESTORNO DE CRÉDITOS REFERENTES ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS. Na apuração do crédito outorgado, concedido por meio do PRODEIC, os créditos escriturados no período não devem ser estornados. A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., Km..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre como deve apurar o crédito presumido de benefício do PRODEIC e o ICMS, descrevendo seu entendimento.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos sobre a apuração do credito presumido nas vendas interestaduais e o aproveitamento de créditos dos insumos e sua proporção:

1. Na apuração do crédito presumido o contribuinte deve estornar 80% do total de créditos pelas entradas (insumos, energia, devolução...)?

2. Por ter o crédito presumido nas vendas interestaduais, o contribuinte deve estornar 80% apenas dos créditos de compras interestaduais?

3. O valor do ICMS credor (das devoluções de vendas), deve ser diminuído na integra 100% do ICMS total das saídas interestaduais, antes de aplicar o percentual de incentivo?

4. Se o entendimento estiver dissonante com a legislação, pede orientação sobre os procedimentos a serem adotados.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de preparação de subprodutos do abate (CNAE – 1013-9/02), está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

Ainda em preliminar, entende-se que quando a consulente menciona “crédito presumido” está se referindo ao crédito outorgado, que é o benefício concedido nos termos da Lei nº 7.958/2003, já com a devida adequação aos termos da Lei Complementar nº 631/2019.

A principal dúvida apresentada pela consulente se refere ao aproveitamento dos créditos, bem como à forma como será efetuado o cálculo do benefício de crédito outorgado, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, tendo em vista que é optante pelo benefício do PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Neste contexto, necessário trazer à colação as disposições do artigo 14 do Decreto nº 288/2019:

                Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

                I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

                II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

                III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

                § 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:

                I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

                II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:

                a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;

                b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;

                III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

                § 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:

                I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

                II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

                III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

                IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

                a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

                b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

                § 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.

                § 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

                § 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:

                I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;

                II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;

                III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;

                IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;

                V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.

                § 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.

                § 7° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de qualquer dos Programas citados no § 1° do artigo 2° deverá, também, observar o que segue:

                I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

                II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante em Lista de Preços Mínimos e o valor da operação própria, quando houver previsão na legislação específica para a respectiva aplicação;

                III - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, que corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota prevista para a operação interna para o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

                § 8° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 7° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 384/2020)

Note-se que o caput do artigo 14 estabeleceu as disposições sobre quais operações seriam contempladas com os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado, bem como enumerou as hipóteses em que não se aplicariam tais benefícios.

Na sequência, no § 1º, o dispositivo tratou de disciplinar algumas condições que deveriam ser observadas para a utilização de crédito outorgado, por exemplo, quais valores devem ser considerados para este fim. Além disso, estabeleceu vedação à utilização como crédito outorgado de valor apurado sobre base de cálculo que contenha qualquer liberalidade ao cliente, bem como sobre qualquer parcela que seja não onerosa ao destinatário. Outrossim, determinou que valores correspondentes à liberalidade concedida ao cliente, ou mesmo referente à parcela não onerosa ao destinatário deveriam ser deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para fins de definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com o crédito outorgado.

Por sua vez, o § 2º trouxe a regra de apuração do valor de crédito outorgado, para que o contribuinte possa usufruir do benefício de crédito outorgado, conforme disciplinado no transcrito artigo 14, deve-se observar o que segue:

1. somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

2. calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

3. aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado (ou seja, sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal em questão).

O mencionado § 2º dispôs ainda que o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente, ao seguinte:

1. ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT (para utilização como crédito outorgado) sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; ou

2. a zero, quando a diferença apurada, conforme descrito no item anterior, for igual ou menor que zero.

Para melhor elucidar a interpretação da regra de apuração do crédito outorgado prevista no § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, será feito um breve demonstrativo, com exemplo hipotético:

EXEMPLO HIPOTÉTICO DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR BENEFICIÁRIO DE CRÉDITO OUTORGADO EQUIVALENTE A 80% - PRODEIC
1 Compras R$ 100.000,00 Valor da matéria prima
2 Crédito escriturado R$ 7.000,00 Total de crédito escriturado de ICMS relativo às entradas
3 Operações de saídas R$ 200.000,00 Venda total, em operação interestadual, passível de aplicação do benefício
4 Valor do débito de ICMS apurado R$ 24.000,00 (= item 3 x 12%) (alíquota interestadual)
5 Valor após aplicação do percentual fixado (valor total de crédito permitido) R$ 19.200,00 (= item 4 x 80%) (considerando 80% como percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT)
6 Valor do crédito outorgado utilizado pelo contribuinte (= valor da renúncia) R$ 12.200,00 Diferença entre o valor encontrado após a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito escriturado (= item 5 - item 2)
7 Valor do ICMS a ser recolhido após a subtração de todos os créditos (outorgado e escriturado) R$ 4.800,00 Diferença entre o valor do débito de ICMS apurado e o valor total de crédito permitido (= item 5 - item 4)

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:

1. Na apuração do crédito presumido o contribuinte deve estornar 80% do total de créditos pelas entradas (insumos, energia, devolução...)?

R – Conforme o exemplo acima, não há estorno de créditos do total de créditos escriturados no período. Os créditos escriturados são exauridos (aproveitados) abatido do valor máximo de crédito outorgado que é concedido pelo PRODEIC.

2. Por ter o crédito presumido nas vendas interestaduais, o contribuinte deve estornar 80% apenas dos créditos de compras interestaduais?

R – Entende-se que já foi respondido, pois como já evidenciado, para determinação do valor de crédito outorgado devem ser considerados todos os créditos escriturados pelas entradas efetuadas no estabelecimento, ou outros (energia, devolução, etc).

3. O valor do ICMS credor (das devoluções de vendas), deve ser diminuído na integra 100% do ICMS total das saídas interestaduais, antes de aplicar o percentual de incentivo?

R – Os procedimentos para devolução de mercadorias estão previstos nos artigos 657 a 660 do RICMS. Nos termos do artigo 658, na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. Tal procedimento tem como fundamento anular o débito gerado, concedendo-se o mesmo crédito na operação de devolução. Observa-se que o crédito gerado por este tipo de nota não se confunde com o crédito outorgado objeto desta consulta.

4. Se o entendimento estiver dissonante com a legislação, pede orientação sobre os procedimentos a serem adotados.

R – Já respondido, por meio do exemplo hipotético demonstrando a correta forma de cálculo do crédito outorgado.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de junho de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos