Resposta à Consulta nº 135 DE 03/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jul 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ISENÇÃO – BOVINOS REPRODUTORES – VENDA PARCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PORTARIA Nº 47/2000. As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS. A Portaria nº 47/2000-SEFAZ, teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por meio da Portaria nº 273/2023-SEFAZ. No período em que a Portaria n° 47/2000 produziu efeitos, não se aplicava a dispensa do recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, prevista na referida Portaria, quando a operação correspondente fosse isenta do ICMS.

..., produtor rural, estabelecido na ..., ..., ..., ..., ...MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta questionando acerca da possibilidade de realizar venda parcial de bovinos reprodutores com registro genealógico oficial, bem como sobre a aplicação da Portaria nº 47/2000-SEFAZ em relação à prestação de serviço de transporte.

Expõe o consulente que, por se tratar de animais de alto valor agregado, por serem reprodutores com árvore genealógica, haverá possibilidade de venda parcial do animal, ou seja, venda de 50% de um reprodutor, que ficará alguns meses no imóvel do comprador em outra unidade da Federação e uma parte do ano com o consulente.

Transcreve o artigo 111 do Anexo IV do RICMS, que traz previsão de isenção, nas operações que indica, com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações).

Traz seu entendimento de que, atendidos os requisitos exigidos, ou seja, sendo bovinos reprodutores e/ou matrizes com registro genealógico oficial, estes poderão ser comercializados para outras unidades federativas com a isenção do ICMS.

Menciona que a Portaria nº 47/2000, por sua vez, trata da dispensa do recolhimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte, cujas operações de saídas ocorram com cláusula CIF.

Externa ainda o entendimento de que, nos casos em que o contribuinte mato-grossense for o responsável pelo pagamento do frete, remetendo os bovinos com clausula CIF, fica dispensado de recolher o ICMS sobre o frete, uma vez que este estaria incluso no valor da mercadoria. Por sua vez a mercadoria tendo isenção do ICMS nos termos do artigo 111, não restaria recolhimento de ICMS tanto sobre a mercadoria, como também sobre o frete incluso.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1º) Está correto o entendimento do contribuinte, em aplicar a isenção do ICMS nas vendas de reprodutores para outros Estados, desde que, estes animais possuam registro genealógico oficial?

2º) Poderá o contribuinte, utilizar-se da dispensa do recolhimento do ICMS sobre o frete prevista na Portaria nº 47/2000, nos casos em que a venda do animal reprodutor inclua o frete por conta deste contribuinte?

3º) Na hipótese de operação realizada com cláusula CIF e, sendo a mercadoria isenta do ICMS, haveria dispensa do recolhimento do ICMS também do valor relativo ao frete incluso no valor do produto?

4º) Caso a interpretação acima esteja incorreta, qual seria o tratamento adequado para ambos os fatos geradores: Venda dos reprodutores e Frete sobre esta venda?

5º) Como proceder em relação à venda de 50% de um bovino reprodutor, uma vez que este ira ser enviado para o comprador parcial por período temporário, ou seja, o reprodutor poderá ficar, por exemplo, seis meses na propriedade do comprador parcial (em outra UF) e após retornar ao contribuinte vendedor, sendo que este ciclo poderá se repetir anualmente?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência ao benefício fiscal de isenção de ICMS nas operações com animais reprodutores o artigo 111 do Anexo IV do RICMS preceitua:

Art. 111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)

I – entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no país.

§ 2° O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

§ 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

(...)

§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação.

Observa-se, da legislação transcrita, que as operações descritas no artigo 111 do Anexo IV do RICMS podem ser realizadas ao abrigo da isenção, desde que cumpridos os requisitos e condições nele estabelecidos.

Com referência à venda parcial de animais reprodutores, não há vedação na legislação para a realização de sua aquisição em copropriedade. No entanto, o negócio jurídico deve ser formalizado e comprovado por meio de contrato entre as partes.

Quanto à prestação de serviço de transporte, importa mencionar que o ICMS tem hipóteses de incidência, fatos geradores e bases de cálculo distintos, no que concerne às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, conforme dispõe a Lei (estadual) nº 7.098/98, respectivamente, nos seus artigos 2º, incisos I e II; 3º, incisos I e V; 6º, incisos I e III e § 1º.

Também, os sujeitos passivos em cada uma das referidas hipóteses serão distintos: um será o prestador do serviço de transportes interestadual e intermunicipal e o outro será aquele que promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento, conforme artigo 16 da mesma Lei nº 7.098/98.

Logo, não se confundem operações de circulação de mercadorias com prestações de serviços de transporte, haja vista tratarem-se de hipóteses de incidências distintas. A segregação das hipóteses de incidência do ICMS permite a exigência do tributo quando presentes os elementos que tipificam os fatos geradores em cada um dos casos.

Importa destacar que o fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Quando o transporte é realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria, está fora do campo de incidência do ICMS, não há prestação de serviço de transporte.

Todavia, quando o transporte não é próprio, regra geral, haverá a obrigação de recolher o ICMS relativo ao serviço de transporte pelo respectivo transportador ou, nos casos de previsão na legislação de substituição tributária, pelo tomador do serviço, independentemente de a venda da mercadoria ocorrer com cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight) ou FOB (Free on Board) .

Assim, quando o prestador de serviços de transporte interestadual/intermunicipal for contratado pelo remetente da mercadoria para entregá-la ao destinatário, deverá ser recolhido o ICMS incidente sobre o serviço de transporte (frete) para o Estado onde se inicia a prestação; e, salvo disposição em contrário, a obrigação será do contribuinte prestador de serviço (transportador) e não do contribuinte vendedor ou comprador.

Caso o remetente da mercadoria suporte o custo do transporte (cláusula CIF), seja por meio de transporte próprio ou contratando um prestador de serviço (empresa transportadora ou transportador autônomo), e sendo o valor correspondente ao frete cobrado em separado, este deverá também integrar a base de cálculo do ICMS da mercadoria, conforme o § 1º do artigo 6º da Lei nº 7.098/98.

Considerando que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange às operações relativas à circulação de mercadoria e às prestações de serviço de transporte, de ordinário, ao emitir o conhecimento de transporte, deve o transportador fazer o destaque do imposto e efetuar o recolhimento do valor correspondente, exceto nos casos em que for detentor de algum benefício fiscal específico ou se for aplicável hipótese de dispensa do recolhimento, como a prevista na Portaria nº 047/2000-SEFAZ, que adiante será abordada.

Cabe ressaltar que a Portaria nº 47/2000-SEFAZ, teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por meio da Portaria nº 273/2023-SEFAZ.

Entretanto, no período em que surtiu os efeitos, a Portaria nº 047/2000-SEFAZ, alterada pela Portaria nº 81/2016, de 28/04/2016 (DOE de 03/05/2016), contemplava sistemática consistente em dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos nela especificados, cujas saídas do Estado ocorressem com cláusula CIF.

Cumpre esclarecer que a referida sistemática trazia simplificação no processo, sem que fosse afetado o montante a ser arrecadado pelo Estado, na medida em que o recolhimento apenas ocorria em uma das fases pelo remetente da mercadoria com preço CIF e, por não haver recolhimento do ICMS da prestação de serviços de transporte pelo transportador contratado, não havia compensação de imposto a ser feita (creditamento do ICMS pago anteriormente – não cumulatividade) – artigo 5º da Portaria nº 047/2000.

Verifica-se, portanto, que a sistemática não implicava desoneração do ICMS, mas, tão somente, simplificava o processo de arrecadação (débito e crédito do imposto, controles, fluxo de caixa, etc.), pois, ao final, o montante do imposto a ser recebido pelo Estado seria exatamente o mesmo, caso não houvesse a dispensa do recolhimento nos termos da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, portanto, sem causar redução de receita para o Estado, pois não se tratava de benefício fiscal.

E justamente, de forma a assegurar a correta tributação, a referida sistemática tinha como requisito, para sua fruição, o recolhimento do ICMS devido pela remessa da mercadoria (art. 2º, inciso II, da Portaria nº 47/2000). De forma que a referida sistemática somente era aplicável às operações tributadas pelo ICMS.

E como já apontado anteriormente, o contratante do serviço de transporte se creditará do valor do imposto recolhido pelo transportador, relativo ao frete, ressalvados os casos de vedação previstos na legislação tributária, assegurando, com isso, o atendimento ao princípio da não cumulatividade.

A dispensa do recolhimento do ICMS incidente no serviço de transporte, visando à simplificação de procedimentos, nos termos da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, não poderia implicar prejuízo ao Erário.

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pelo consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1º) Está correto o entendimento do contribuinte em aplicar a isenção do ICMS nas vendas de reprodutores para outros Estados, desde que estes animais possuam registro genealógico oficial?

Resposta: Sim. A isenção prevista no artigo 111 do Anexo IV do RICMS aplica-se às operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns quando cumpridos os requisitos e as condições prescritos na norma isentiva.

2º) Poderá o contribuinte, utilizar-se da dispensa do recolhimento do ICMS sobre o frete prevista na Portaria nº 47/2000, nos casos em que a venda do animal reprodutor inclua o frete por conta deste contribuinte?

Resposta: A Portaria nº 47/2000-SEFAZ, teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por meio da Portaria nº 273/2023-SEFAZ.

No entanto, enquanto estava produzindo efeitos, a Portaria nº 47/2000 dispensava o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos primários nela indicados, cujas saídas do Estado ocorressem com cláusula CIF, quando a saída fosse tributada e o valor relativo à prestação de serviço de transporte já estivesse incluído no valor da mercadoria.

Ressalte-se que esta dispensa era aplicável quando atendidadas as seguintes condições:

· A saída da mercadoria deveria ser tributada;

· O valor relativo à prestação de serviço de transporte já deveria estar incluído no valor da mercadoria.

A referida sistemática tinha como requisito, para sua fruição, o recolhimento do ICMS devido pela remessa da mercadoria (art. 2º, inciso II, da Portaria nº 47/2000). De forma que a referida sistemática somente era aplicável às operações tributadas pelo ICMS.

No caso vertente, quando a operação de circulação de mercadorias era isenta do ICMS por atender aos requisitos legais, a correspondente prestação de serviço de transporte não se enquadrava no âmbito de aplicação da dispensa prevista na Portaria nº 47/2000, durante todo o período de vigência desta norma.

3º) Na hipótese de operação realizada com cláusula CIF e sendo a mercadoria isenta do ICMS, haveria dispensa do recolhimento do ICMS também do valor relativo ao frete incluso no valor do produto?

Resposta: Não. A dispensa do recolhimento do ICMS, incidente sobre a prestação de serviço de transporte, prevista na Portaria nº 47/2000, se aplicava somente quando a operação de venda da mercadoria, realizada com cláusula CIF, fosse tributada integralmente.

4º) Caso a interpretação acima esteja incorreta, qual seria o tratamento adequado para ambos os fatos geradores: Venda dos reprodutores e Frete sobre esta venda.

Resposta: Se atendidos os requisitos do artigo 111 a operação será contemplada com isenção. Quanto à prestação de serviço de transporte, esta não se amolda na dispensa da Portaria nº 47/2000.

Nesse caso, não será aplicada a sistemática de simplificação, devendo ser recolhido pelo transportador o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte dos produtos.

5º) Como proceder em relação à venda de 50% do um bovino reprodutor, uma vez que este irá ser enviado para o comprador parcial por período temporário, ou seja, o reprodutor poderá ficar por exemplo, seis meses na propriedade do comprador parcial (em outra UF) e após retornar ao contribuinte vendedor, sendo que este ciclo poderá se repetir anualmente?

Resposta: Estando o negócio jurídico formalizado por meio de contrato, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de venda parcial do animal, como também, as Notas fiscais de remessa e de retorno para acobertar o trânsito do animal. Entretanto, diante da ausência de previsão de CFOP para a operação, poderá ser utilizado, precariamente, o CFOP 6.949 para a remessa e 2.949 para a entrada relativa ao retorno:

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de julho de 2024.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos