Resposta à Consulta nº 133 DE 28/06/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DISPENSA DE RECOLHIMENTO – PORTARIA Nº 47/2000 – SUSPENÇÃO DOS EFEITOS. A dispensa de recolhimento do ICMS, prevista na Portaria 47/2000-SEFAZ, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial no Estado. A Portaria nº 47/2000-SEFAZ teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por força da Portaria nº 273/2023-SEFAZ, de 28/12/2023I
..., produtor rural, estabelecido na ..., KM ..., S/Nº, Bairro ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta acerca da aplicação da dispensa de recolhimento do ICMS prevista na Portaria 47/2000, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma.
O consulente informa que tem como atividade a produção rural de algodão em pluma e toma serviços de transporte junto à transportadoras de algodão em pluma para entrega a seus clientes interestaduais.
Aduz que é optante pelo PROALMAT, no qual calcula o ICMS com redução de base de cálculo e crédito presumido (conforme a NF em anexo), sendo assim, o valor do ICMS destacado é calculado sobre o preço final (operação com cláusula CIF) do produto adquirido pelo comprador de outro Estado.
Explica que o transportador não destaca o ICMS no CT-e com base na alínea a, do Inciso I, do artigo 2º da Portaria nº 47/2000, que dispensa o recolhimento de ICMS nas operações interestaduais com algodão em pluma cuja operação ocorra com cláusula CIF, sendo essa base legal informada tanto na NF-e quanto no CT-e.
Após transcrever o texto do artigo 2º, inciso I, da Portaria nº 47/2000-SEFAZ, expõe seu entendimento no sentido de que na operação com cláusula CIF, na qual todo o custo relativo ao transporte está agregado ao valor do produto, não deve ter o destaque do frete em campo separado na NF-e e não é necessário que a transportadora destaque o ICMS relativo à prestação de transporte no seu CT-e.
Na sequência, considerando que o remetente e o prestador de serviço declararam cláusula CIF nas informações complementares dos documentos fiscais, efetua os seguintes questionamentos:
1. É correto afirmar que se o produto está negociado com cláusula CIF, não é necessário demonstrar o valor nas informações complementares do documento fiscal, visto que o preço do produto já contém o custo do frete na operação?
2. Caso nosso entendimento sobre essa operação esteja equivocado, como a NF-e da venda do produto deve ser corretamente preenchida, para evitar que haja novamente a emissão de TADs em operações futuras?
3. Na hipótese da pergunta 2 ter valores adicionais para informar na NF-e, como o contribuinte deve proceder com o cálculo do ICMS, já que o mesmo possui benefício fiscal do PROALMAT?
4. O que falta informar ou corrigir na NF-e em anexo para a estar conforme a Portaria nº 47/2000?
Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, e em diversas CNAE secundárias, dentre as quais, 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, bem como se encontra enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.
Ainda em análise ao mesmo Sistema, constata-se que o consulente é credenciado no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT.
Em síntese, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à aplicação da dispensa de recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos arrolados na Portaria nº 47/2000-SEFAZ, de 05/07/2000, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, tendo em vista que estaria realizando a venda de algodão em pluma e que possui credenciamento no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT.
Desta forma, convém transcrever os dispositivos da Portaria nº 47/2000-SEFAZ, sobre os quais reside a dúvida do consulente, a saber:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos abaixo relacionados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;
(...)
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo não se aplica às operações promovidas por estabelecimento:
I - credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso;
II - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(...)
Observa-se da legislação transcrita que a dispensa de recolhimento se aplica ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual em operações com os produtos relacionados no artigo 1º da Portaria, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas.
Anote-se que no parágrafo único do mencionado artigo 1º, ressalvadas as disposições contrárias, via de regra, não aplica a sistemática da Portaria nas operações promovidas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Portanto, se o estabelecimento remetente da mercadoria estiver credenciado para fruir benefício fiscal de qualquer programa de desenvolvimento estadual, independentemente do produto que esteja comercializando, é vedado ao prestador, contratado para efetuar o serviço de transporte da mercadoria, aplicar a dispensa do recolhimento do ICMS de que trata a Portaria n° 047/2000-SEFAZ, por força da condicionante prescrita no inciso I do parágrafo único do artigo 1°, nos termos da redação dada pela Portaria n° 081/2016-SEFAZ/2016.
Além disso, a Portaria nº 47/2000-SEFAZ encontra-se com os efeitos suspensos desde 01/01/2024, por força da Portaria nº 273/2023-SEFAZ, de 28/12/2023.
Com base no exposto, responde-se aos questionamentos apresentados:
1. É correto afirmar que se o produto está negociado com cláusula CIF, não é necessário demonstrar o valor nas informações complementares do documento fiscal, visto que o preço do produto já contém o custo do frete na operação?
Resposta: Nas vendas com cláusula CIF, essa circunstância deve constar no campo informações complementares do documento fiscal.
No entanto, uma vez que está credenciada em programas de desenvolvimento setorial deste Estado, nas prestações de serviço de transporte dos produtos descritos na legislação transcrita, não caberá a aplicação da sistemática descrita na Portaria nº 47/2000.
2. Caso nosso entendimento sobre essa operação esteja equivocado, como a NF-e da venda do produto deve ser corretamente preenchida, para evitar que haja novamente a emissão de TADs em operações futuras?
Resposta: Na hipótese consultada não há aplicação da sistemática estabelecida pela Portaria nº 47/2000, inicialmente por ser o remetente credenciado em programa de desenvolvimento setorial implementado neste Estado e, a partir de 1º/01/2024, em razão da suspensão dos efeitos da referida norma pela Portaria nº 273/2023-SEFAZ, de 28/12/2023.
De forma que, neste caso, não há dispensa do recolhimento do ICMS correspondente ao serviço de transporte.
3. Na hipótese da pergunta 2 ter valores adicionais para informar na NF-e, como o contribuinte deve proceder com o cálculo do ICMS, já que o mesmo possui benefício fiscal do PROALMAT?
Resposta: Para os contribuintes credenciados em programa de desenvolvimento do Estado não há aplicação da sistemática prevista na Portaria nº 47/2000. Sendo assim, o imposto relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido.
4. O que falta informar ou corrigir na NF-e em anexo para a estar conforme a portaria 47/2000?
Resposta: O presente questionamento já foi respondido nos itens anteriores.
Cabe reiterar que os efeitos da Portaria nº 47/2000 foram suspensos a partir de 1º/01/2024.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de junho de 2024.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos