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Resposta à Consulta nº 19 DE 15/02/2024 - MT

Estadual - Publicado em 15 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE HORTIFRÚTIS – MERCADORIA ISENTA NO ESTADO DE ORIGEM – CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CONV. ICM 44/75 – 2. AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIA JUNTO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE. 1. São isentas as saídas internas ou interestaduais das hortifrutícolas, em estado natural, listadas no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, exceto quando destinadas à industrialização. 1.1. Não há isenção do ICMS para as saídas internas ou interestaduais de batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. 1.2. Será concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% ou 12% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, na hipótese de aquisição interestadual, com isenção do ICMS, dos seguintes produtos: batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. Caso o contribuinte seja optante pelo crédito outorgado de trata o Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%. 2 - Caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense, ao efetuar venda interna de produto de sua fabricação sujeito à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, ainda que o adquirente seja estabelecimento comercial atacadista credenciado como substituto tributário na operação interna (artigo 4°, § 1°-A, do Anexo X do RICMS).

Resposta à Consulta nº 13 DE 14/02/2024 - MT

Estadual - Publicado em 14 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições. É considerada como atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para fins de opção pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas. A receita bruta auferida, conforme definido no § 1°, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas e os serviços prestados, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária e excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS. Os valores referentes à taxa de serviço (gorjetas) cobrados no fornecimento de alimentação e bebidas devem compor a receita bruta para fins de tributação do ICMS pelo regime especial de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS, implementado pelo Decreto nº 378/2020.

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