Resposta à Consulta nº 23 DE 20/02/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: – GADO PUROS DE ORIGEM REGISTRADO – REMESSA PARA EXPOSIÇÃO – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS. A remessa de mercadoria para exposição é contemplada com isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 77 do Anexo IV do RICMS.
..., produtor rural, estabelecido na ... ..., S/Nº, Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na remessa de gado Puro de Origem registrado para demonstração em outro Estado e posterior retorno.
Expõe o consulente que, fará remessa de gado Puro de Origem, registrado, para demonstração no Estado de ....
Explica que o gado será transportado até uma fazenda onde ficará exposto para possíveis compradores.
Informa que, no caso de venda será efetuado o retorno simbólico e emitida Nota Fiscal de venda e os animais não vendidos serão retornados à propriedade de origem.
Entende que, por se tratar de remessa para demonstração com posterior retorno, não há incidência do ICMS
Ao final, questiona se está correto o seu entendimento, caso contrário, qual seria a operação, CFOP e documentos fiscais?
Declara o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
Com referência ao benefício fiscal de isenção de ICMS nas operações com animais reprodutores, o artigo 111 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, preceitua:
Art. 111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)
I – entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no país.
§ 2° O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
§ 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
(...)
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação.
(...).
Observa-se, da legislação transcrita, que, se cumpridos os requisitos e condições prescritos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS, as operações nele descritas podem ser realizadas ao abrigo da isenção.
A operação descrita se amolda como remessa para exposição, que também é contemplada com isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 77 do Anexo IV do RICMS, a seguir transcrito:
Art. 77 Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)
I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;
II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.
(...).
Quanto à emissão de documentos fiscais, por Produtor rural, o art. 325 do RICMS, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 1.007, de 13/07/2021, estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, por produtor rural, em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, a partir de 1º/03/2022, conforme texto normativo a seguir transcrito:
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso XXV do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos:(cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - Nota Fiscal Avulsa.
§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam obrigados ao uso da NF-e para acobertar operações com mercadorias:
I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2014, em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - interestaduais;
III - de exportação para o exterior;
IV - de importação do exterior.
(...)
§ 2° Em relação ao produtor rural, assim definido no inciso III do artigo 808, a obrigatoriedade de uso da NF-e somente se aplica a partir de 1° de março de 2022.
(...)
§ 6° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da Nota Fiscal Avulsa, tornando-as sem efeito para todos os fins.
No mesmo sentido, o artigo 328-A do RICMS dispõe:
Art. 328-A Ainda em relação ao uso da NF-e pelo produtor rural de que trata o inciso III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo. (efeitos a partir de 1° de março de 2022)
§ 1° Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses:
I – os pertencentes a pessoas jurídicas;
II – os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como produtores rurais, nos termos do inciso III do artigo 808.
§ 2° Uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao produtor rural, de que trata o inciso III do artigo 808, emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal Avulsa.
(...).
Desse modo, na data da protocolização da consulta, .../.../..., os produtores rurais ainda emitiam a NF de produtor modelo 4, no entanto, verifica-se com base no extrato de Cadastro de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta Secretaria que o consulente foi credenciado voluntariamente para emissão da NF-e em .../.../... e credenciado de ofício para emissão de NF-e Produtor rural, na forma do art. 328-A, §1º, inciso II c/c art. 325, § 2º do RICMS a partir de .../.../.....
Na remessa de mercadoria para exposição, o consulente poderá utilizar o CFOP 5.914 para as saídas internas e 6.914 para as saídas interestaduais; 1.914 para o retorno das saídas internas e 2.914 para o retorno das saídas interestaduais:
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2024.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflito