Resposta à Consulta UDCR/UNERC nº 38 DE 20/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2024

ICMS – BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO MERCANTIL – COBRANÇA DE “ROYALTIES” – INCIDENCIA DO ICMS. Quando os valores pagos a título de “royalties” guardarem relação direta com a operação mercantil, inclusive com destaque na Nota Fiscal, integrando o valor da operação, estes devem compor a base de cálculo do ICMS.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ... – .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a inclusão dos valores pagos a título de “royalties” na base de cálculo do ICMS.

A consulente informa que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).

Esclarece que, ao adquirir sementes de soja, é obrigada a pagar “royalties”, sendo que alguns produtores intelectuais têm feito a cobrança por meio das próprias notas fiscais de saídas daquelas mercadorias, inserindo a informação em “Outras Despesas Acessórias”. Para ilustrar, junta cópia de Nota Fiscal de aquisição de sementes.

Transcreve os artigos 22 e 23 da Lei federal nº 4.506/1964, que definem os rendimentos classificados como “royalties”.

Expõe seu entendimento, com base na própria legislação do ICMS de que os “royalties” não devem compor a base de cálculo do ICMS, afirmando que a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 8º, inciso II e alíneas, não incluem os “royalties” na base de cálculo do imposto. Transcreve também o art. 72 do RICMS/MT.

Transcreve ainda O art. 6º, da Lei Estadual nº 7.098/98, aduzindo que o mesmo não prevê a inclusão dos “royalties” na base de cálculo do ICMS.

Alega que os “royalties” não podem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, uma vez que não fazem parte da operação mercantil, constituindo, em verdade, receita de terceiro. Nesse sentido, junta jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS sobre “royalties” relativo a contrato de franquia.

Diante do que expõe, questiona se está correto o entendimento da Consulente de que não integra na base de cálculo do imposto os valores pagos a título de “royalties”, tendo em vista que a sua inclusão não está prevista no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar 87/96, nem no art. 72 do RICMS/MT ou mesmo no art. 6º da Lei 7.098/98?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como se encontra enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.

Sobre a matéria convém ressaltar que a Constituição Federal de 1988 conferiu, no seu artigo 146, inciso III, alínea "a", à lei complementar, a competência para dispor sobre a base de cálculo dos impostos, conforme transcrição a seguir:

                Art. 146. Cabe à lei complementar:

                (...)

                III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

                a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

                (...).

Assim, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, no seu artigo 12, inciso I, trouxe a previsão da ocorrência do fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme texto que se reproduz:

                Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

                I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (nova redação)

                (...).

Ademais, a Lei Complementar nº 87/96, além de prever a incidência do imposto nas mencionadas operações, cuidou também de estabelecer a base de cálculo no seu artigo 13, que dispõe:

                Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

                I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

                (...)

Nas pegadas da legislação de hierarquia superior, a Lei nº 7.098/98, por sua vez, ao tratar da definição da base de cálculo, estabelece:

                Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

                I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação;

                (...)

                § 1º Integram a base de cálculo do imposto:

                (...)

                II - o valor correspondente a:

                a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

                b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

De modo que, conforme dispõe os dispositivos transcritos, todos os valores pagos ou debitados ao destinatário compõem a base de cálculo do ICMS.

Por seu turno, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece:

                Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

                I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                § 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

                I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

                II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

Do enunciado dos dispositivos transcritos, depreende-se que, se o valor dos “royalties” guardar relação direta com a operação mercantil, como no caso consultado, o qual é destacado na Nota Fiscal de venda como “Outras Despesas Acessórias” há necessidade de sua inclusão na base de cálculo do ICMS, tendo em vista que tais valores comporão o valor da operação.

Sendo assim, é de se concluir que os valores pagos a título de “royalties”, na situação consultada, compõem a base de cálculo do ICMS (art. 72, inciso I c/c § 1º, inciso I, do mesmo artigo, ambos do RICMS).

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2024.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos