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Resposta à Consulta UDCR/UNERC nº 41 DE 27/02/2024 - MT

Estadual - Publicado em 27 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST – PMC – PMPF – MVA. Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do ”caput” do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo. O contribuinte mato-grossense credenciado junto à SEFAZ como substituto tributário interno, ao efetuar aquisição de mercadoria em outra unidade federada sujeita a esta sistemática de tributação, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes a ocorrer com o produto neste Estado. Havendo Preço Máximo ao Consumidor-PMC definido para o produto medicamento de uso humano, divulgado em revista especializada de grande circulação ou definido pela CMED, este poderá ser utilizado na definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, podendo ser aplicado também ao cálculo do imposto o percentual de redução a serem aplicados sobre o PMC, previsto pela Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que observadas as condições. Caso o estabelecimento varejista opte pelo PMPF, este deve ser utilizado para efeito de definição de base de cálculo e não o PMC. Não havendo PMC fixado para o medicamento ou PMPF, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, sendo aplicável ao cálculo os percentuais de MVA previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ. O contribuinte mato-grossense que desenvolva atividade principal de comércio atacadista e que esteja credenciado como “substituto tributário interno” poderá fruir a redução em 50% do percentual da MVA prevista no artigo 2°-A, §§ 1° e 1°-A, da Portaria n° 195/2019, desde que atendidas as demais condições ali prescritas.

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