Resposta à Consulta nº 18 DE 15/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS E PEÇAS – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST. Na aquisição interestadual de veículos automotores novos e peças submetidos ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada com base nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo, quando for o caso, a MVA divulgada por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Inexistindo a MVA divulgada pela SEFAZ para o produto, deverá ser aplicada a prevista em convênio ou protocolo (Art. 6°, inciso III, do Anexo X). Para apuração da base de cálculo do ICMS/ST nos termos do inciso II do artigo 6° do Anexo X do RICMS, (utilização do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador), é necessário que seja observado o disposto nos §§5° e 6° do artigo 460 do RICMS, ou seja, a tabela de preços sugeridos deverá ser previamente remetida à SEFAZ, por meio eletrônico.

..., empresa situada na Av. ..., n° ..., ... - Quadra ... (...), em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a apuração da base cálculo do ICMS substituição tributária na operação de aquisição interestadual de veículos automotores novos e peças para revenda, importados anteriormente pelo remetente.

Expõe a consulente que é uma concessionária da empresa ...., que deixou de fabricar veículos e peças dentro do País e passou a importar e distribuir tais produtos por um CNPJ exclusivo para este fim.

Expõe, também, que a ... não possui CNAE de fabricante ou de indústria e que a mesma alega que agora não pode mais mandar peças e veículos atendendo o índice de fidelidade, sendo obrigada a enviar as peças com uma MVA maior, se equiparando a qualquer outro fornecedor.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

        1 – A Mercedes Benz ainda pode tributar o ICMS/ST de Veículos Novos pelo preço público sugerido ou teria que aplicar o MVA original 30%?

        2- Com base no Protocolo ICMS 41/2008 a Mercedes ainda pode tributar as peças pelo índice de fidelidade, aplicando o MVA de 36,56% ou teria que aplicar o MVA original 71,78%?

        2.1- Se a resposta for sim, a concessionária ou a Mercedes teria que protocolar algum documento na SEFAZ?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4511-1/04-Comércio por atacado de caminhões novos e usados; e, entre outras, na CNAE secundária: 4530-7/03-Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; bem como, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em sede preliminar, convém informar que a consulente não especificou o tipo de veículo automotor e as peças que adquire da empresa Mercedes Bens do Brasil situada em outra unidade federada.

Assim, tomando-se como base a narrativa dos fatos e os questionamentos apresentados, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que tanto os veículos automotores como as peças estão arrolados, respectivamente, nas Tabelas XXIV e II do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, estando, portanto, submetidos ao regime de substituição tributária.

Quanto à definição de base de cálculo nas aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, assim dispõem:

                Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

                II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

                III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

                § 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

                § 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

                § 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. ​

                § 4º░ Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

                § 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.

Como se vê, a base de cálculo deverá ser apurada considerando primeiramente o disposto no transcrito artigo 5°. Caso não haja preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, a base de cálculo deverá ser apurada considerando, de forma sucessiva, as regras assinaladas nos incisos I a III do artigo 6°, observadas as disposições contidas nos §§ 1° a 5° desse mesmo artigo.

Na hipótese em que os produtos adquiridos pelo contribuinte mato-grossense não possuam: (1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, (2) tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:

                “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.”.

Vale ressaltar que, no caso de veículo automotor novo, é comum as montadoras/fabricantes, definirem, por meio de lista, o preço final a consumidor sugerido. De forma que, nessa situação, a base de cálculo poderá ser apurada considerando o disposto no inciso II do artigo 6° do Anexo X, acima transcrito. Entretanto, a regra somente poderá ser aplicada desde que a lista de preços sugeridos (“tabela de preços”) seja previamente remetida a esta Secretaria de Fazenda, por meio digital, conforme prevê os §§ 5° e 6° do artigo 460 do RICMS.

Assim, caso não seja possível aplicação da referida lista de preços final sugerido, a base de cálculo deverá ser apurada de acordo com o disposto no inciso III do artigo 6°, sendo aplicável ao cálculo a MVA prevista em convênio, uma vez que não há MVA prevista na Portaria n° 195/2019-SEFAZ para veículo automotor novo. De forma que, nesse caso, o percentual de MVA aplicável é de 30%, conforme prevê o § 2° da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017.

No que tange à aquisição de autopeças e a dúvida suscitada pela consulente sobre a possibilidade de aplicação da MVA-ST minorada na apuração do imposto, prevista no inciso I do § 2° da Cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 41/2008, informa-se que a norma não foi implementada na legislação mato-grossense.

A título de melhor compreensão, reproduz-se, a seguir, trechos do referido Protocolo ICMS 41/2008:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, (...) fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto (...) - ICMS - relativo às operações subsequentes.

                Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, (...)

                (...)

                § 2º A MVA-ST original é: (Nova redação dada à íntegra do § 2º pelo Prot. ICMS 103/14, efeitos a partir de 1°/02/15, exceto RJ)

                I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/14)

                a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/14)

                (...)

Da leitura do disposto na alínea “a” do inciso I do § 2° da cláusula segunda, nota-se que o preceito alcança somente as saídas de peças do estabelecimento fabricante. Logo, ainda que a regra fosse implementada na legislação mato-grossense, não seria aplicada no caso vertente, pois, segundo relatos da consulente, a Mercedes Bens deixou de fabricar veículos automotores e peças no País.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

        1 – A Mercedes Benz ainda pode tributar o ICMS/ST de Veículos Novos pelo preço público sugerido ou teria que aplicar o MVA original 30%?

Inicialmente, tem-se a informar que, na operação de aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, a base de cálculo deverá ser apurada considerando, primeiramente, “o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente” (art. 5° do Anexo X). Caso o órgão público não tenha fixado preço, a base de cálculo deverá ser apurada considerando, de forma sucessiva, as regras previstas nos incisos I, II e III do artigo 6° desse mesmo Anexo X

Quanto à regra contida no inciso II do artigo 6° (lista de preços sugeridos), tem-se a informar que tal regramento poderá ser aplicado ao caso vertente, desde que a lista (“tabela de preços”) seja previamente remetida à SEFAZ, por meio digital, conforme dispõe os §§ 5° e 6° do artigo 460 do RICMS.

Por outro lado, inexistindo o preço de que trata o artigo 5° e incisos I e II do artigo 6° do Anexo X, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando o disposto no inciso III desse mesmo artigo 6°, devendo, no caso de veículo autom

2- Com base no Protocolo ICMS 41/2008 a Mercedes ainda pode tributar as peças pelo índice de fidelidade, aplicando o MVA de 36,56% ou teria que aplicar o MVA original 71,78%?

A resposta é negativa. A regra de que trata os incisos I e II do § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008 não foi implementada na legislação deste Estado. Logo, não se aplica ao caso vertente.

No caso de aquisição de autopeças em outra unidade federada para revenda em Mato Grosso, estando os produtos relacionados na Tabela II do Anexo X do RICMS, ou seja, submetidos ao regime de substituição tributária, os percentuais de MVA a serem aplicados no cálculo do ICMS/ST são os divulgados pela Portaria n° 195/2019.

3 - Se a resposta for sim, a concessionária ou a Mercedes teria que protocolar algum documento na SEFAZ?

Tendo em vista ser negativa a resposta ao quesito anterior, fica prejudica a resposta a esta questão.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos