Resposta à Consulta nº 13 DE 14/02/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 fev 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições. É considerada como atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para fins de opção pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas. A receita bruta auferida, conforme definido no § 1°, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas e os serviços prestados, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária e excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS. Os valores referentes à taxa de serviço (gorjetas) cobrados no fornecimento de alimentação e bebidas devem compor a receita bruta para fins de tributação do ICMS pelo regime especial de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS, implementado pelo Decreto nº 378/2020.
A consulente acima identificada, empresa situada na Avenida ... n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formulou consulta buscando esclarecimentos sobre a aplicação do regime simplificado de tributação conferido a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, disciplinado no Anexo XVIII do RICMS/2014.
A consulente expõe que pretende fazer a opção ao regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que substitui o regime normal de apuração do ICMS pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou saída de ou saída de alimentação e bebidas, de acordo com o disposto no artigo 2° da Lei n° 10.982/2019.
Informa que por atuar no ramo de hotelaria com restaurante, as informações do faturamento, que serão fornecidas pela empresa administradora de cartões de crédito e débito, contemplará as vendas de alimentação e bebidas, bem como as receitas com as diárias, lavanderia, estacionamento e outras que não são tributadas pelo ICMS.
Diz que tem dúvidas sobre como a SEFAZ/MT vai segregar essas informações para que não tenha cobrança de ICMS indevida sobre o faturamento dessas outras receitas.
Explica que cobra taxa de serviço no percentual de 10% sobre as faturas dos hóspedes, com base em acordo coletivo que determina a distribuição desses valores entre os funcionários e também para ressarcimento parcial das despesas com encargos trabalhistas. Portanto, embora esses valores estejam inclusos no valor do cartão de crédito, não são registrados como receita da empresa.
Diante do exposto, questiona como proceder com relação a esses valores.
Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 5510-8/01 – Hotéis, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Do mesmo Sistema, verifica-se que fez opção ao benefício de redução de base de cálculo aplicável aos bares, restaurantes e similares, a partir de 1°/01/2020.
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz esclarecer que a prestação de serviços de hospedagem em hotéis consta do subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e no seu artigo 1°, § 2°, assim estabelece:
Art 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Verifica-se que incide o ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre o serviço relativo à hospedagem, inclusive os valores de fornecimento de alimentação incluídos na diária.
Em consonância com a norma acima descrita, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no que tange ao fornecimento de alimentação em hotéis e da base de cálculo do ICMS, assevera:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:
(...)
c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
(...)
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – na hipótese do inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Assim, conforme indicação expressa dos dispositivos transcritos, o fornecimento de alimentação em hotéis, quando não incluída no preço da diária ou mensalidade paga pelo hóspede, está sujeito ao ICMS.
Quanto ao regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, conforme já mencionado pela consulente, cabe reiterar que o referido benefício fiscal foi instituído pela Lei n° 10.982/2019, de 31/10/2019.
Mediante a edição do Decreto n° 378/2020, de 17/02/2020, publicado no DOE de 18/02/2020, com início dos efeitos fixados para 1°/02/2020, o citado benefício foi implementado no Regulamento do ICMS, ao qual foi acrescentado o Anexo XVIII, contendo os artigos 1° a 4°, que estabelecem:
Art. 1° Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. (cf. art. 2° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
§ 1° Para os efeitos deste anexo considera-se:
I – atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;
II – estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III – receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;
IV – equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares, divulgando os CNAE passíveis de opção pelo regime simplificado de que trata este anexo.
§ 3° O disposto neste anexo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1°, inciso I, deste artigo.
Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo: (cf. art. 3° da Lei n° 10.982/2019 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I – aplica-se somente aos contribuintes usuários de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – fica condicionado à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada com a observância do que segue:
(...)
III – implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços;
IV – obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;
V – tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale – POS;
VI – exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
VII – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;
VIII – não dispensa o pagamento do imposto devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
c) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
(...).
Conforme se verifica do texto normativo colacionado, os contribuintes que exercem a atividade de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, quando esta atividade for preponderante e desde que atendidos os requisitos e cumpridas as condições estabelecidas para fruição do benefício, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/2014, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.
A opção para a fruição do benefício fiscal em comento implica também vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços.
Vale ressaltar ainda que a referida opção não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária, sendo assim, em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o imposto deve ser recolhido antecipadamente pelo aludido regime.
Sendo assim, não haverá segregação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou seja, estas também farão parte da receita bruta auferida sobre a qual incidirá o percentual de 2%.
Não é demais repetir a definição dada pelo Lei n° 10.982/2019 para receita bruta auferida: “os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e, ainda, os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS”.
Corroborando esse entendimento, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 140/2018, disciplinando em seu artigo 2º:
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
(...)
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(...)
§ 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo:
(...)
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
(...).
Assim, diante de todo exposto, conclui-se que os valores referentes à taxa de serviço (gorjetas) cobrados do consumidor devem compor a receita bruta para fins de tributação do ICMS pelo regime especial de tributação previsto nos referidos artigos 1° a 4° do Anexo XVIII.
Reitera-se que no caso do fornecimento de alimentação, bebidas, outras mercadorias e dos serviços prestados, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço, em conformidade com a alínea “c” do inciso V, e o inciso I do artigo 2º do RICMS.
Ademais, de acordo com o disposto no inciso I e § 1º do artigo 72, do RICMS, os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas quando cobrados do adquirente integram, necessariamente, a base de cálculo do imposto.
Quanto ao questionamento dos procedimentos a serem utilizados para segregação dos valores do faturamento que serão fornecidos pela empresa administradora de cartões de crédito e débito, informa-se que não é de competência desta unidade consultiva dispor sobre critérios de fiscalização, pois cumpre a essa unidade apenas a interpretação da legislação publicada.
Recomenda-se ainda que a consulente deve manter, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, todos os documentos e elementos capazes de comprovar ao Fisco a natureza das operações e prestações realizadas, em caso de procedimento fiscal.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de fevereiro de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos