Resposta à Consulta nº 21 DE 20/02/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO. A venda de veículo usado, por contribuinte, decorrente de desincorporação do ativo imobilizado, será tributada com aplicação da alíquota prevista para operação interna (17%), sobre a base de cálculo reduzida nos termos dos incisos do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS.
..., produtor rural, pessoa física, estabelecida à BR ..., Km ..., s/n, (....), Zona Rural em .../MT, inscrita no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta informando que adquiriu, em .../.../..., um CAMINHÃO TRATOR MODELO ..... para integrar o seu ativo imobilizado, porém, efetuaria a venda do referido bem.
Assim, pergunta sobre a hipótese da desincorporação do ativo fixo ou imobilizado (veículo usado) ocorrida antes de 12 meses, como se daria a tributação.
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovinos para corte– 0151-2/01, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/06/2011.
Convém mencionar que a consulta foi protocolizada em .../.../..., no entanto, o consulente informa que efetuou a compra do veículo em .../.../..., assim a aquisição foi realizada com aplicação do benefício do artigo 22 do Anexo V do RICMS.
Note-se que o referido artigo foi alterado pelo Decreto nº 1.402/2022, com início dos efeitos a partir de 01/04/2022.
Sendo assim, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:
Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
III – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
a) tratores rodoviários para semirreboques - códigos 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00;
(...)
Redação original:
a) tratores rodoviários para semirreboques – código 8701.20.00;
(...)
Vislumbra-se dos dispositivos transcritos, bem como da nota fiscal anexada ao processo que de fato o consulente efetuou a referida compra do veículo citado em .../.../.., em operação interna, com o benefício de redução da base de cálculo do ICMS devido na operação, nos termos do artigo 22 do Anexo V do RICMS, na redação vigente à data da aquisição.
Nestes termos, passa-se a avaliação da dúvida do consulente, quanto à tributação na desincorporação do referido ativo imobilizado, considerando que pretendia vender antes de 12 meses da aquisição.
Pois bem, para melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que no caso de desincorporação de ativo imobilizado, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.
Neste contexto, sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, cumpre esclarecer que o Convênio ICM 15/81 concedeu redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas, desde que cumpridas às condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, conforme transcrição abaixo:
Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92)
(...).
As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, no artigo 54 do Anexo V do RICMS que assim estabelece:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
(...)
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
(...)
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
(...)
Como informado pelo consulente, pretendia realizar a venda do veículo adquirido antes do prazo de 12 meses, portanto, nos termos do inciso II do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, a base de cálculo do ICMS poderia ser reduzida a 40% do valor da operação, se a venda ocorresse no prazo de 6 a 12 meses após a compra, além do atendimento das demais condições previstas na legislação, como a emissão de documento fiscal próprio, a escrituração da operação, além de não ser permitido o aproveitamento de crédito de imposto referente à entrada do bem.
Nestes termos, conclui-se que a tributação se dará mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 95, I das disposições permanentes, sobre a base de cálculo reduzida, nos termos do mencionado inciso II do § 5º do artigo 54 do Anexo V, ambos do RICMS.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos