Resposta à Consulta nº 19 DE 15/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE HORTIFRÚTIS – MERCADORIA ISENTA NO ESTADO DE ORIGEM – CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CONV. ICM 44/75 – 2. AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIA JUNTO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE. 1. São isentas as saídas internas ou interestaduais das hortifrutícolas, em estado natural, listadas no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, exceto quando destinadas à industrialização. 1.1. Não há isenção do ICMS para as saídas internas ou interestaduais de batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. 1.2. Será concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% ou 12% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, na hipótese de aquisição interestadual, com isenção do ICMS, dos seguintes produtos: batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. Caso o contribuinte seja optante pelo crédito outorgado de trata o Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%. 2 - Caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense, ao efetuar venda interna de produto de sua fabricação sujeito à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, ainda que o adquirente seja estabelecimento comercial atacadista credenciado como substituto tributário na operação interna (artigo 4°, § 1°-A, do Anexo X do RICMS).

..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre (1) apropriação de crédito presumido na aquisição interestadual de hortifrútis não tributado no Estado de origem, conforme Convênio ICM 44/75; e (2) responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária na aquisição interna, junto a estabelecimento industrial mato-grossense, de mercadoria para revenda.

Em resumo, expõe a consulente que é contribuinte substituto tributário e está estudando a viabilidade de efetuar compra de produtos hortifrútis do Estado de Goiás, como batata, cebola e frutas em geral.

Comenta que em Mato Grosso tais produtos são tributados pelo ICMS; enquanto no Estado de Goiás estão albergados pelo diferimento, conforme Decreto n° 3.535, de 19/10/1990, tendo reproduzido o artigo 4° do citado ato normativo.

Em seguida, reproduz trechos dos artigos 99, e 116, incisos II e V e § 3°, do RICMS/MT; e a cláusula primeira do Convênio ICMS 182/2021, na parte que versa sobre a concessão de crédito presumido nas aquisições internas de produtos hortifrútis.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

        1 - A empresa pode se creditar do ICMS dos produtos hortifrutis na entrada na forma de crédito presumido, já que efetuará o destaque do ICMS na saída?

        2 - A empresa poderia utilizar a interpretação do Convênio ICMS 182/2021 para as operações interestaduais também?

        3 - Quando há duas empresas substitutas tributárias dentro do Estado de MT, uma indústria e outra distribuidora, que realizam transações comerciais, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, da indústria ou do Atacadista?

        4 - Mercadoria recebida de indústria substituta tributária de dentro do Estado de MT, com CST 010 e com valor de ICMS ST zerada, está correta?

        5 - Como saber se as indústrias possuem mais algum benefício relacionado ao ICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – CNAE 4691-5/00.

Verifica-se, ainda, que está cadastrada como substituta tributária interna e enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; bem como que fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais: (i) crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas; (ii) Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais; (iii) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Em resumo, as dúvidas suscitadas pela consulente são as seguintes:

- Fruição de crédito presumido, como previsto no Convênio ICM 44/75, na hipótese de aquisição interestadual de produtos hortifrútis beneficiados com isenção do ICMS na unidade federada do remetente (Goiás) e tributadas em Mato Grosso.

- Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, na hipótese em que o estabelecimento comercial atacadista mato-grossense, credenciado como substituto tributário, adquira produtos de indústria situada em Mato Grosso, para revenda.

Nestes termos, inicialmente é necessário evidenciar o que dispõe o Convênio ICM 44/75, do qual se transcreve os trechos a seguir:

                Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

                I - hortifrutícolas em estado natural:

                a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

                b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

                c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

                d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

                e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

                f) gengibre, inhame, jiló, losna;

                g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

                h) nabo e nabiça;

                i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

                j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

                l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

                (...)

                § 1° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70. (Renumerado o § 1° para parágrafo único pelo Conv. ICMS 106/89, efeitos a partir de 01.12.89)

                § 2° Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. (Revigorado pelo Conv. ICMS 68/90, efeitos a partir de 05.10.90)

                (...)

Veja-se que se trata de convênio autorizativo, em que, além de prescrever os produtos hortifrutigranjeiros que poderão estar isentos do imposto, de acordo com a conveniência de cada unidade federada, também preconiza, que “quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada na cláusula primeira, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.” (cláusula primeira, § 2°).

Por sua vez, o Estado de Mato Grosso, ao implementar as regras do referido Convênio em sua legislação, trouxe o que está disposto no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, a saber:

                Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)

                I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

                II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

                III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

                IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;

                V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;

                VI – gengibre, inhame, jiló, losna;

                VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

                VIII – nabiça, nabo;

                IX – ovos;

                X – palmito, pepino, pimenta, pimentão;

                XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

                XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

                XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.

                Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

                (...).

Conforme se observa dos dispositivos transcritos, o Estado de Mato Grosso, ao outorgar a isenção prevista no Convênio ICM 44/75 optou por não a conceder o benefício aos produtos mencionados pela consulente (batata e cebola); assim, as operações de saída desses produtos, sejam internas ou interestaduais, serão tributadas normalmente.

Já, o inciso V do aludido artigo 4° do Anexo IV prevê isenção do imposto para as operações com frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva.

Voltando ao Convênio ICM 44/75, o mesmo definiu que o Estado que optasse por não conceder a isenção aos produtos ali relacionados, consideraria o crédito relativo à entrada da mercadoria (alíquota interestadual), ainda que a operação tivesse sido contemplada com a referida isenção, ou seja, o Estado que não concedesse a isenção na saída desses produtos descritos no aludido ato convenial, concederia crédito equivalente ao imposto devido na origem quando contemplados com isenção nessa operação (crédito presumido).

No entanto, até 31/07/2022, o Estado não havia reproduzido a regra prevista no § 2° da cláusula primeira que consiste em conceder o referido crédito presumido.

Porém, em 08/07/2022, foi editado o Decreto n° 1.427, com efeito a partir de 1°/08/2022, que inseriu alterações no RICMS, acrescentando ao seu Anexo VI o artigo 7°-A, o qual prevê a concessão de crédito presumido na forma preconizada pelo § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75. Eis à transcrição de trechos:

                Anexo VI do RICMS:

                Art. 7°-A Aos estabelecimentos mato-grossenses que receberem os produtos arrolados no § 1° deste artigo, oriundos de outras unidades federadas, em operações que tenham sido efetuadas com isenção do ICMS, ao amparo do Convênio ICM 44/75, fica concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual adiante indicado sobre o valor da respectiva operação: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75)

                I - 7% (sete por cento), quando originários das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

                II - 12% (doze por cento), quando originários das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

                § 1° O disposto no caput deste artigo somente se aplica nas entradas interestaduais dos produtos arrolados nos incisos deste parágrafo: (v. cláusula primeira Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80)

                I - batata;

                II - cebola;

                III - as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva.

                § 2° O percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelos benefícios previstos no Anexo XVII, hipótese em que deverá ser observado o limite fixado no inciso I do § 2° do artigo 2° do referido Anexo.

                § 3° Respeitado o disposto no artigo 123 das disposições permanentes, será estornado o crédito presumido de que trata este artigo, na hipótese em que a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.​

                (...).​

Nota-se do transcrito artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS que o crédito presumido ali prescrito somente se aplica às aquisições interestaduais dos produtos listados nos incisos do § 1°, tais como: batata, cebola, e as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva.

Vale dizer, não são todos os produtos arrolados no Convênio ICM 44/75, que estejam albergados pela isenção do ICMS na unidade Federada de origem e não isento em Mato Grosso, que dará direito ao crédito presumido em tela quando de sua aquisição interestadual por contribuinte mato-grossense, mas, tão somente, aqueles arrolados nos incisos do § 1° do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS.

Ainda de acordo com o transcrito artigo 7°-A, se o contribuinte for optante pelo crédito outorgado de que trata o Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

Prosseguindo, esclarece-se não ser possível a aplicação ao caso vertente (aquisição interestadual de produtos hortifrútis com isenção do imposto), do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 182/2021, conforme alude a consulente.

O crédito presumido, de que trata o Convênio ICMS 182/2021, está disciplinado no artigo 7°-B do Anexo VI do RICMS e alcança apenas as aquisições internas de produtos relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, ou seja, não se aplica às aquisições interestaduais, que vem a ser o objeto do estudo.

Também, a interessada suscita dúvida sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária quando da aquisição interna de produto junto a estabelecimento industrial situado neste Estado.

Sobre essa questão, os artigos 1°, 2° e 4° do Anexo X do RICMS, já com a nova redação conferida pelo Decreto n° 271/2019, assim dispõem:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

                I – internas;

                (...)

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

                Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

                (...)

                III - o industrial ou fabricante;

                (...)

                V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

                (...)

                § 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

                (...).

Deflui-se da legislação transcrita que, no presente caso, na hipótese de venda de mercadoria relacionada no Apêndice do Anexo X para estabelecimento comercial atacadista (ora consulente), credenciado como substituto tributário, caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST. Isto é o que se infere do § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Vale dizer, na hipótese de o estabelecimento industrial mato-grossense efetuar venda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, fabricadas no estabelecimento, para empresa comercial atacadista credenciada como substituta tributária, caberá à indústria a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente às operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso (§ 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS).

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

        1 - A empresa pode se creditar do ICMS dos produtos hortifrutis na entrada na forma de crédito presumido, já que efetuará o destaque do ICMS na saída?

Informa-se, de antemão, que a fruição do crédito presumido em questão somente será possível se o produto adquirido pelo contribuinte mato-grossense, oriundo de outra unidade federada, estiver isento do imposto.

No entanto, de acordo com o transcrito § 1° do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, em Mato Grosso, o crédito presumido somente se aplica nas entradas interestaduais dos seguintes produtos: batata, cebola e as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, banana, figo, melão, morango, nectarina, pêssego e uva, quando adquiridos com isenção do imposto.

Além disso, em sendo o adquirente optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, o limite máximo do crédito presumido será de 7%.

        2 - A empresa poderia utilizar a interpretação do Convênio ICMS 182/2021 para as operações interestaduais também?

Não. O crédito presumido previsto no aludido ato convenial, e que está disciplinado no artigo 7°-B do Anexo VI do RICMS, somente alcança as aquisições internas dos produtos ali prescritos, ou seja, não alcança aquisições interestaduais.

3 - Quando há duas empresas substitutas tributárias dentro do Estado de MT, uma indústria e outra distribuidora, que realizam transações comerciais, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, da indústria ou do Atacadista?

No caso de mercadoria produzida por estabelecimento industrial mato-grossense e que fora comercializada para estabelecimento atacadista desse mesmo Estado, que seja credenciado como substituto tributário, em estando o produto submetido ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (ICMS/ST), correspondente às operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso, é da indústria, conforme dispõe o § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

        4 - Mercadoria recebida de indústria substituta tributária de dentro do Estado de MT, com CST 010 e com valor de ICMS ST zerada, está correta?

Em que pese a consulente não ter apresentado um exemplo prático, em princípio, a resposta é negativa, ou seja, não é correto o estabelecimento industrial mato-grossense emitir Nota Fiscal, referente operação com mercadoria de sua fabricação submetida ao regime de substituição tributária, com CST 010 e sem destaque do ICMS.

De acordo com o Anexo III do RICMS, o CST 010 deve ser aplicado na operação com mercadoria de origem nacional (0), tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (10).

O fato de, no presente caso, o industrial não destacar o valor da base de cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido, contraria o disposto no artigo 459 do RICMS, conforme transcrição:

                Art. 459 A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93)

                Parágrafo único A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

5 - Como saber se as indústrias possuem mais algum benefício relacionado ao ICMS?

Prejudicada a resposta, trata-se de questionamento abstrato. Para que o questionamento fosse respondido, haveria necessidade de apresentação de um caso concreto, ou seja, seria necessário a interessada informar os produtos fabricados pela indústria e as operações realizadas e, ainda assim, a resposta não abrangeria todas as hipóteses.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos