Resposta à Consulta nº 14 DE 15/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

..., produtor rural, por seu estabelecimento localizado na BR ..., ..., Fazenda ..., Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados com relação ao registro 1601 na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Consulente expõe que atua em atividades voltadas ao agronegócio, tais como cultivo e comércio de soja, dentre outras, e que está obrigado a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no artigo 428 do RICMS/MT.

Afirma que em 27/12/2022 foi publicada a Portaria nº 247/2022-SEFAZ, que alterou e introduziu os §§ 2º-B e 2º-C do artigo 7º na Portaria nº 166/2008-SEFAZ.

Entende que em razão dessa alteração, foi instituído, a partir de 1° de janeiro de 2023, a obrigatoriedade de preenchimento do 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS" na EFD, pelos declarantes que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

Interpreta que referida obrigatoriedade não lhe seja aplicável haja vista que o § 2º-C faz remissão direta ao Convênio ICMS 134/2016, que por sua vez disciplina na sua Cláusula primeira: Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.”

Diz que, considerando o preceituado no Convênio ICMS 134/2016, conclui que o Registro 1601 – OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS" da EFD, é aplicável somente às vendas que serão destinadas a “não contribuintes do ICMS”.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1- Está correta a interpretação de que o consulente que é produtor rural está desobrigado de efetuar o Registro 1601 da EFD, nas operações de venda realizadas com contribuintes do ICMS?

2- Caso a resposta à quesito nº 1 seja negativa, qual seria a interpretação correta acerca do Registro 1601 aplicável às operações de venda realizadas com contribuintes do ICMS, bem como qual procedimento deverá adotar com relação às operações realizadas até o recebimento da presente resposta à essa consulta tributária?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à matéria, convém esclarecer que o “Registo 1601 – Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos” era de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizavam vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

Importante frisar que, conforme mencionado pelo consulente, na data da consulta (31/03/2023), estava vigorando a redação dada pela Portaria nº 247/2022-SEFAZ, que introduziu os §§ 2º-B e 2º-C ao artigo 7º na Portaria nº 166/2008-SEFAZ, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Vale a transcrição:

                Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008); (Nova redação dada pela Port. 189/10)

                (...)

                § 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2023, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS" é de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

                § 2°-C O registro a que se refere o § 2°-B deste artigo deve ser preenchido pelo declarante do arquivo, informando o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, cujos respectivos pagamentos foram realizados mediante o uso de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminando por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016), excluindo-se os estornos, os cancelamentos e os outros recebimentos não vinculados à respectiva atividade operacional.

Todavia, com publicação da Portaria nº 89/2023 – SEFAZ, de 26/05/2023, com início dos efeitos retroativos, a partir de 1º/01/2023, foi alterada a redação do § 2º-B do artigo 7º da referida Portaria nº 166/2008 e o Registro 1601 passou a ser obrigatório somente a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, como segue:

                Art. 7º (...)

                (...)

                § 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2024, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS' será de preenchimento obrigatório pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos. (Nova redação dada ao § 2º-B ao art. 7° pela Port. 89/2023)

                Redação original, acrescentado o §2º-B ao art. 7º pela Port. 247/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023

                § 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2023, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS" é de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

                § 2°-C O registro a que se refere o § 2°-B deste artigo deve ser preenchido pelo declarante do arquivo, informando o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, cujos respectivos pagamentos foram realizados mediante o uso de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminando por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016), excluindo-se os estornos, os cancelamentos e os outros recebimentos não vinculados à respectiva atividade operacional. (Acrescentado pela Port. 247/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

Desse modo, para os períodos de escrituração do ano de 2023, o contribuinte mato-grossense não está obrigado ao preenchimento do Registro 1601 na EFD.

Posto isto, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:

Quesito 1- Está correta a interpretação de que o consulente que é produtor rural está desobrigado de efetuar o Registro 1601 da EFD, nas operações de venda realizadas com contribuintes do ICMS?

Conforme discorrido anteriormente, verifica-se que com a nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, o Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos passou a ser obrigatório somente aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, somente a partir de 1º de janeiro de 2024.

Portanto, a consulente está desobrigada do preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos para os períodos de escrituração do ano de 2023.

Quesito 2- Caso a resposta à quesito nº 1 seja negativa, qual seria a interpretação correta acerca do Registro 1601 aplicável às operações de venda realizadas com contribuintes do ICMS, bem como qual procedimento deverá adotar com relação às operações realizadas até o recebimento da presente resposta à essa consulta tributária?

Tendo em vista a resposta exarada no questão nº 1, fica prejudicada a resposta ao presente quesito.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos