Resposta à Consulta nº 15 DE 15/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – ATACADISTA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO –FRUIÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO PARA O SETOR VAREJISTA. O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais conferidos aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense. É vedada a utilização do crédito outorgado, previsto na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, pelo atacadista que receber ou adquirir, em transferência, mercadorias de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte ou de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular. O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, conforme previsto § 8º do artigo 6º do Anexo XVII.

...., empresa situada na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruir ao benefício do crédito outorgado conferido ao varejista, haja vista a restrição do benefício aplicável ao comércio atacadista, conforme disposto no inciso I do artigo 2º e no § 8 do Artigo 6º, ambos do Anexo XVII do RICMS/MT.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que recebe em transferência das fábricas localizadas em outros Estados, para fins de revenda a contribuintes mato-grossenses, que estão enquadrados na atividade principal de comércio atacadista (Exemplo CNAE 4639-7/01), as seguintes mercadorias: Leite UHT, Creme de Leite, Leite Condensado, Iogurte, Leite Fermentado, Manteiga, Queijos, Requeijão, Doce de leite e Bebida láctea.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Nas vendas internas das referidas mercadorias, que foram recebidas em transferência, poderá ser aplicado o benefício do crédito outorgado concedidos ao estabelecimento varejista, conforme previsto no inciso I, Art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, ainda que o destinatário seja estabelecimento atacadista com CNAE 4639-7/01, haja vista o disciplinado no § 8º do Artigo 6º no Anexo XVII do RICMS/MT?

2- O prazo para fruição permanece até o presente momento, até 31 de dezembro de 2022, conforme descrito no § 5°, Art. 2, Anexo XVII do RICMS/MT ou deve ser considerado o prazo da nova redação do inciso III, Cláusula décima do Convênio ICMS N° 190/2017, que foi prorrogado para 31 de dezembro de 2032?

Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

        É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Consta também dos dados cadastrais que a consulente está credenciada como substituta tributária interna e que, a partir de .../..../..., está apta a fruir dos seguintes benefícios fiscais:

- crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas. Art. 2°, inciso II, alínea a, do Anexo XVII do RICMS (vigente até 30/04/2025);

- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer alguns pontos em relação ao Anexo XVII do RICMS, que são necessários para subsidiar as respostas oferecidas às indagações apresentadas.

A seguir, transcrição dos artigos 1° a 6° do Anexo XVII do RICMS:

                Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                Parágrafo único O disposto neste capítulo:

                I – não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

                II – não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

                Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I – estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

                II – estabelecimento comercial atacadista:

                a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

                b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

                § 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.

                § 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:

                I – em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

                II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

                III – em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

                (...)

                § 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.

                § 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

                Nota:

                1. Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo foram reinstituídos e alterados cf. artigos 39 a 42 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11, 41, 42 e respectivos subitens, 62 e respectivos subitens, e 63 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

                (...)

                Art. 4° Aplica-se aos benefícios fiscais de que trata este anexo o disposto no § 4° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                (...)

                Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I – exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

                II – a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

                III – a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

                § 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:

                I – 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;

                II – 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

                (...)

                § 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

                § 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:

                I – de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;

                II – em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

                § 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.

                § 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.

                § 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

De acordo com os dispositivos transcritos, observa-se que o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de três benefícios fiscais condicionados, cujos requisitos estão previstos no próprio Anexo XVII do RICMS, assim como ao longo da legislação tributária mato-grossense.

Além disso, infere-se que dois benefícios são aplicáveis exclusivamente aos atacadistas (alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), e um benefício aplicável, em regra, aos varejistas (inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS) e, ainda, o § 8° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS prevê a aplicação de benefício excepcional ao setor atacadista.

Importante destacar, também, que o caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS define como norteador dos benefícios passíveis de opção pelo contribuinte (atacadista ou varejista) a CNAE em que está enquadrado.

Vale dizer, as CNAE definem a opção de benefício, se relativo a atacadistas ou a varejistas.

Por essa razão apenas a opção pelos benefícios previstos no inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII (relativos a atacadistas) foram disponibilizadas pelo sistema de SEFAZ ao contribuinte.

O artigo 5° do Anexo XVII do RICMS, por sua vez, determina que os benefícios fiscais ali previstos são facultativos, desde que o contribuinte cumpra as condições determinadas pela legislação tributária.

Finalmente, o artigo 6° do comentado Anexo XVII é fundamental para responder ao principal questionamento elaborado pela consulente, haja vista que impõe condições e limitações adicionais aos benefícios relativos ao atacadista.

Nesse contexto, verifica-se que, conforme disposto nos incisos I e II do § 5 do caput do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, não é permitida a utilização do referido crédito outorgado de 22% ao estabelecimento atacadista cuja mercadoria seja recebida em transferência ou adquirida:

I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;

        II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

Destaca-se também o disposto no § 8° do artigo 6° do Anexo XVII que possibilita, de forma excepcional, aos estabelecimentos atacadistas a utilização do benefício fiscal relativo ao varejista, na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

Quesito 1- Nas vendas internas de mercadorias recebidas em transferência, poderá ser aplicado o benefício do crédito outorgado concedidos ao estabelecimento varejista, conforme previsto no inciso I, Art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, ainda que o destinatário seja estabelecimento atacadista com CNAE 4639-7/01, haja vista o disciplinado no § 8 do Artigo 5º no Anexo XVII do RICMS/MT?

Sim, como a consulente fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas está impedida de utilizá-lo por conta da limitação estabelecida nos incisos I e II do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, (receber ou adquirir, em transferência, mercadorias de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista ou de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular), nos termos do § 8° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, poderá, de forma excepcional, utilizar o benefício fiscal previsto no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS em suas vendas internas.

Em outras palavras, em razão do impedimento de aplicação do benefício fiscal do crédito outorgado dispensado ao atacadista, conforme disposto no nos incisos I e II do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, a consulente poderá utilizar-se do benefício relativo a varejistas (inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS).

Quesito 2- O prazo para fruição permanece até o presente momento, até 31 de dezembro de 2022, conforme descrito no § 5°, Art. 2, Anexo XVII do RICMS/MT ou deve ser considerado o prazo da nova redação do inciso III, Cláusula décima do Convênio ICMS N° 190/2017, que foi prorrogado para 31 de dezembro de 2032?

De acordo com o disciplinado no inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 643, de 26.12.2023, (DOE MT de 27.12.2023), foi alterada a redação do § 5° do artigo 2° do Anexo XVII, do RICMS/MT, e, assim sendo, foi prorrogada, até 30 de abril de 2025, a vigência dos benefícios disciplinados no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo 2º do Anexo XVII do RICMS

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos