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Exibindo: 176 normas.

Resposta à Consulta nº 44 DE 16/02/2023 - MT

Estadual - Publicado em 16 fev 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL - RESTAURANTE – MERCADORIA PARA USO NO PREPARO DE ALIMENTOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1 - As mercadorias adquiridas em outro Estado se arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Se o estabelecimento desenvolver exclusivamente atividade de restaurante, ao adquirir mercadorias em outras unidades da Federação para utilização como insumo no preparo de alimentos, não haverá substituição tributária, pois, o preparo de alimentos pelo restaurante equipara-se a industrialização. Caso o estabelecimento desenvolva também atividade secundária de comércio, a operação de aquisição de insumos será submetida ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST. Se comprovado que o produto, de fato, é utilizado como insumo no preparo de alimentos, poderá pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto pago por substituição tributária. 2 - Na aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada pelo estabelecimento como material de limpeza, será considerado material de uso e consumo, consequentemente, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS-diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS. Caso o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, conforme determina o § 2° do artigo 1° c/c o § 1° do artigo 4°, ambos do Anexo X do RICMS.

Resposta à Consulta nº 31 DE 31/01/2023 - MT

Estadual - Publicado em 31 jan 2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL - BENEFÍCIO FISCAL - SAÍDAS INTERNAS PARA ANIMAL DOMÉSTICO - NÃO ALCANÇADAS. Os benefícios de isenção do ICMS ou de redução de base de cálculo, disciplinadas no artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis, respectivamente, às operações internas e às interestaduais de produto caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, desde que se comprove o cumprimento das condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. Às farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal, conforme previsto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS e inciso VI do artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis os benefícios quando os produtos se destinarem ao emprego na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou forem destinados à alimentação animal na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. As farinhas de carne, de osso e de sangue, quando utilizadas na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos (pet) não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela equiparada, nos termos dos invocados § 7° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, e do § 5° do artigo 30 do Anexo V do RICMS.

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