Resposta à Consulta nº 34 DE 31/01/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES DE MILHO – RECOLHIMENTO MENSAL – BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO – SEMENTES. Na operação de saída interestadual com produtos in natura e semielaborados, relacionados nas alíneas a a m do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, por exemplo, “milho, milheto e sorgo, todos em grão", o imposto devido deverá ser recolhido no ato da saída dos produtos. O contribuinte pode efetuar apuração e recolhimento mensal do imposto se promover saída de outro produto primário que não esteja elencado ​nas alíneas "a" a "m" do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, como no caso de "sementes de milho". Os produtos “sementes”, devem se caracterizar como insumo agropecuário, além da obrigatoriedade de se comprovar o cumprimento das demais condições previstas em normas complementares e no inciso V do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014, para fins de fruição ao benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, nos termos do previsto no inciso V e § 4º do artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., s/nº, ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em síntese, formula consulta sobre a tributação conferida às operações de saídas interestaduais de sementes de milho.

A consulente informa que foi efetuada a lavratura do TAD nº ... para recolhimento do imposto correspondente à operação de venda interestadual com os produtos “sementes de milho”, em conformidade com o disposto do artigo 132 e inciso II e alíneas a e c do inciso III, do §1º do artigo 127, ambos do RICMS/MT.

Reproduziu o artigo 132 e explica que na alínea k desse dispositivo está especificado o termo “grão”, porém explica que suas atividades estão relacionadas a produção de “sementes”, que tem a finalidade de germinação para produção de uma nova planta, enquanto que o grão se destina ao consumo como alimento ou matéria prima para a indústria.

Ressalta que existe legislação específica que exige a documentação comprobatória para sementes (IN 09/2005) que dispõe sobre os documentos necessários para fins de controle e regulamentação de sementes, tais como o “Termo de Conformidade”, inclusive citados nas descrições nas Notas Fiscais, Reproduziu trechos da IN 09/2005, conforme abaixo:

Entende que não se aplica a cobrança a cada operação como vem sendo cobrado nos postos fiscais do Estado de Mato Grosso nas operações de vendas interestaduais com “sementes” e questiona:

Na sequência, questiona:

        Nossa dúvida é como podemos evidenciar de forma mais clara aos colegas dos postos de barreiras, de que a cobrança por operação não se aplica a nossa empresa? (sic)

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que o Processo de Consulta tem seus requisitos definidos na Seção II, do Capítulo I, do Título II do RICMS, o qual em seu artigo 1.008 (grifos acrescidos), incisos I e IV, estabelece:

                Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

                I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

                (...).

Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa têm como base uma lavratura de Termo de Apreensão e Depósito. Sendo assim, não ensejará os efeitos inerentes à consulta tributária previstos no RICMS.

Ainda na preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto.

Quanto ao regime de tributação, confirma-se, também, que a consulente está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014, RICMS. Contudo, não consta dos registros o credenciamento para recolhimento mensal do imposto.

Para melhor elucidação da matéria ora questionada, o desenvolvimento da resposta será dividido em dois tópicos: I – Do Regime de Apuração e Recolhimento Normal e Credenciamento no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do Imposto; e II – Do Benefício de Redução do Valor da Base de Cálculo.

I - DO REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO NORMAL E CREDENCIAMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO IMPOSTO:

À título de orientação cumpre informar que, com relação aos prazos para recolhimento do imposto, a Portaria nº 137/2021-SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre a matéria, estabelece:

                Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

                I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;

                (...)

                V - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados relacionados nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, quando não detentor de regime especial previsto no referido preceito: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria; (Nova redação dada pela Port. 237/2021)

                (...).

Infere-se que, de acordo com o estabelecido no inciso V do artigo 1º da Portaria nº 137/2021, acima reproduzida, há exigência do recolhimento do imposto no ato da saída para as operações interestaduais de produtos in natura e semielaborados, relacionados nas alíneas elencadas no inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, porém, excetua dessa regra os contribuintes detentores de regime especial, para os quais estabelece o prazo de até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento do imposto.

Os artigos 131 e 132 do RICMS/2014 definem as hipóteses, bem como as condições para obtenção do regime de apuração e recolhimento normal e credenciamento no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto. Vale a transcrição de trechos dos referidos dispositivos:

                Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

                I – no Registro de Saídas:

                (...)

                II – no Registro de Entradas:

                (...)

                III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

                (...)

                § 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

                § 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

                § 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

                Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

                I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;s quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:​

                a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

                b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

                c) arroz em casca e arroz beneficiado;

                d) café cru, em coco ou em grão;

                e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

                f) feijão;

                g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

                h) girassol;

                i) látex natural e cernambi;

                j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

                k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

                l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

                m) etanol;

                III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;OI

                IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

                V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.​

                § 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

                I - imposto devido a cada operação;

                II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

                § 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)​

                § 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:

                I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

                II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

                III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.​

                § 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

                I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

                II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;​​

                III - ser detentor de Certidões Negat​​ivas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

                IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no ca​​put do artigo 7° da referida Lei.

                § 4° As certidões exigidas no inciso III do § 3° deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.

                § 5° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3° deste artigo.

                § 6° A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.

                (...)

                § 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.

                § 9°-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3° deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

                § 9°-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3° deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação.

                § 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

                Como se observa, a legislação estabelece que o recolhimento do imposto incidente nas saídas interestaduais, com mercadoria arrolada nas alíneas "a" a "m" do inciso II do caput deste artigo, seja efetuado no ato da saída dos produtos (Portaria nº 137/2021, art. 1º, inc. V).

No entanto, para os contribuintes devidamente enquadrados no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, mediante obtenção de regime especial previsto no § 2º do artigo 132 do RICMS/MT, e desde que sejam atendidas as condições ali estabelecidas, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada.

Conforme extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda, reitera-se que a consulente não obteve credenciamento para apuração mensal do imposto, nos termos do previsto no artigo 132 do RICMS/MT.

Assim, no presente caso, na operação de saída interestadual, efetuada pela consulente com produtos in natura e semielaborados, relacionados nas alíneas a a m do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, como por exemplo: “milho, milheto e sorgo, todos em grão", o imposto devido deverá ser recolhido no ato da saída dos produtos.

Todavia, interpretando-se o referido inciso II do artigo 132, de forma contrária, entende-se, que a consulente poderá efetuar apuração e recolhimento mensal do imposto se não promover saída de outro produto primário que não esteja elencado nas alíneas "a" a "l" do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS/MT, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, como no caso de “sementes de milho”.

II- DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

No tocante ao produto ora questionado pela consulente, cabe informar que o artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS dispõe sobre o benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais com produtos ali especificados, incluindo operações com sementes no inciso V e § 4º, como segue:

                CAPÍTULO XI

                DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

                Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

                (...)

                V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

                (...)

                § 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

                (...)

                § 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

                § 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)

                Notas:

                1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.

                2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011 e 21/2016.

                3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.

                4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012.

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a redução de base de cálculo do ICMS é aplicável às operações interestaduais com as mercadorias descritas, desde que atendidos os requisitos ali previstos.

Os produtos, quais sejam, as sementes, devem se caracterizar como insumo agropecuário, além da obrigatoriedade de se comprovar o cumprimento das demais condições previstas em normas complementares e no inciso V do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014. Resumindo:

· sementes destinadas à semeadura, enquadradas em qualquer das seis classificações arroladas no inciso V do caput do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014;

· sementes produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas;

· atendidas as disposições da Lei (federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004;

· atendidas as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Assim, diante de todo o exposto, entende-se que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas