Resposta à Consulta nº 32 DE 31/01/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLORO GRANULADO PARA PISCINAS - NÃO SUJEITA. A NCM 3808.94.19 – cloro granulado para piscinas residenciais e comerciais - está arrolada no item 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias "Materiais de Limpeza", agrupadas em razão das características assemelhadas de sua destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X). Os produtos classificados na NCM 3808.94.19 e destinados ao tratamento de água de piscina, apesar de vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza", não se sujeitam à substituição tributária pois não estão compreendidos na descrição dos itens em que a referida NCM está arrolada.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de produto classificado na NCM 3808.94.19 denominado “HTH® - Cloro granulado”.

A consulente menciona a Portaria nº 195/2019, bem como o Convênio ICMS 142/2018, destacando que a NCM 3808.94.19 e expõe o entendimento da indústria fornecedora de que os diversos itens da linha com denominação HTH® tem como destinação o uso como desinfetantes domissanitários e conforme consta no rotulo o produto é para uso e/ou destinação de tratamento de águas de piscinas residenciais e comerciais, não se enquadrando como água sanitária, branqueadores e outros alvejantes, e sendo assim não se sujeitam à substituição tributária.

Neste contexto, a consulente faz o seguinte questionamento:

1) Qual o enquadramento correto para o NCM 3808.94.19 refere ao CLORO GRANULADO PARA PISCINAS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, APURAÇÃO NORMAL DO ICMS OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, conforme a Portaria 195/2019 (anexo rotulo do produto e nota fiscal com produto em destaque)?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral e que é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária-ROST.

Ressalta-se que em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ele como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pelo contribuinte.

Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato o produto citado é classificado no código 3808.94.19 da NCM, conforme informado pela consulente.

Em pesquisa no site da Receita Federal, pelo link https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico obtém-se a seguinte classificação:

                SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

                · Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas.

                - 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

                3808.9 - Outros:

                3808.94 - Desinfetantes

                3808.94.1 - Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias.

                (...)

                3808.94.19 - Outros

Na legislação deste Estado disciplina a aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo em linhas gerais, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que assim dispõe:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

                I – internas;

                II – interestaduais;

                III – de importação.

                (...)

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

                (...)

                § 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

                § 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

                I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

                II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

                III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

                (...).

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

                Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...).

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

- são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

- estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas em virtude de seu conteúdo ou de sua destinação;

- a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:

TABELA XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0 11.002.00 3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)
3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)
(...) (...) (...) (...)

Note-se que a NCM citada pela consulente está arrolada no item 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Materiais de Limpeza”, agrupadas em razão das características assemelhadas de sua destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X).

Observa-se, ainda, que a descrição do item 1.0 compreende os produtos “água sanitária, branqueador e outros alvejantes” e a descrição dos produtos dos itens 2.0 e 3.0, em que pesem incluir desinfetantes e sanitizantes, restringe-se aos destinados a lavagem de roupas.

Evidente, portanto, que os produtos classificados na NCM 3808.94.19 e destinados ao tratamento de água de piscina, apesar de vinculados ao segmento de mercadorias “Material de Limpeza”, não se sujeitam à substituição tributária pois não estão compreendidos na descrição dos itens em que a referida NCM está arrolada.

Por todo o exposto considera-se respondido o questionamento apresentado pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Anota-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas