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Exibindo: 176 normas.

Resposta à Consulta nº 24 DE 31/01/2023 - MT

Estadual - Publicado em 31 jan 2023

ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO – LOCAÇÃO – COMODATO – FORMAÇÃO DE KITS – IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOS HOSPITALARES – REMESSA E RETORNO – AJUSTE SINIEF nº 11/2014. Na operação de saída de bem desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que atendidas as demais condições previstas na norma, a base de cálculo do ICMS, poderá ser reduzida nos percentuais fixados no artigo 54 do Anexo V do RICMS. A locação de equipamentos não enseja a incidência do ICMS. Entretanto, devem ser observadas as exigências específicas previstas na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, a saber: (a) contrato de locação firmado previamente à remessa dos bens locados e (b) retorno ao estabelecimento locador ao final do prazo previsto no contrato. Na formação de kits inexiste novo produto ou produto aperfeiçoado, mas tão somente, a reunião de vários produtos em um só recipiente, sem alterar a composição ou a destinação de cada produto, sendo assim, cada item do kit mantém suas próprias características, e, portanto, devem ser discriminados individualmente na Nota Fiscal de saída, permanecendo, por conseguinte, o tratamento tributário conferido a cada produto. O Ajuste SINIEF nº 11, de 15/08/2014 estabeleceu regime especial para as operações de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médicos hospitalares e respectivo retorno.

Resposta à Consulta nº 33 DE 26/01/2023 - MT

Estadual - Publicado em 26 jan 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERNA - INSUMOS – FORNECEDOR – DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. Não é devido o recolhimento do ICMS na entrada de mercadorias com diferimento do ICMS que são consumidas ou integradas no processo de industrialização. O instituto do diferimento implica na postergação da exigência do tributo, e, por ocasião do encerramento do diferimento, conforme estabelecido no dispositivo que o conceder, o valor do imposto diferido será pago englobadamente, com o imposto devido pela operação tributada que realizar, sem direito a qualquer crédito, nos termos do previsto nos incisos I e II do artigo 583 do RICMS. Na aquisição de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente poderá se creditar, quando consignado no documento fiscal, do valor correspondente ao crédito e a alíquota, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas operações, nos termos do art. 23, § 1º da LC nº 123/2006 c/c art. 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018. Nas vendas internas dos seus produtos industrializados, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas operações próprias pelo regime de apuração normal, na forma do prevista no artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

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