Resposta à Consulta nº 46 DE 16/02/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 fev 2023

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA - VENDA INTERESTADUAL - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ADQUIRENTE CONTRIBUINTE – APURAÇÃO – CESTA BÁSICA - BENEFÍCIO FISCAL. A operação com os produtos arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, desde que a descrição esteja em conformidade com a NCM, estará sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o remetente efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme artigo 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) a ser aplicado. Possibilidade de aplicação de benefício fiscal, quando houver, desde que atendidas as condições regulamentares para tal; o crédito proveniente da operação própria será aplicado na mesma proporção, conforme artigo 116, inciso IV, do RICMS.

..., empresa situada na ..., município de ..., Estado de ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., e não inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária aplicável na venda interestadual de produtos alimentícios com NCM 1902.19.00 para contribuintes de Mato Grosso, considerando a aplicação de benefício fiscal da cesta básica prevista no RICMS/MT (redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação).

Para tanto, a consulente narra os fatos e apresenta exemplo hipotético de cálculo do ICMS/ST nos seguintes termos:

. Empresa de SP, vende para solidário no MT. Aplicação do Protocolo 175/2013, MVA conforme Portaria SEFAZ n° 195/2019.

. Na venda de alimentos importados (ICMS interestadual de 4%), NCM 1902.19.00, devemos aplicar a redução de 41,17% na base da ST, observando o item f, inciso I, do artigo 1º do anexo V do RICMS-MT.

. Considerando o disposto no item f do inciso I, artigo 1º do anexo V:

                Art. 1º - Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:

                I - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

                f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

. Exemplo: Produto R$ 100,00, MVA de 45,52%

. BASE ICMS/ST = 145,52 * 41,17% = 59,91;

. BASE ICMS Próprio = 100,00 * 41,17% = 41,17;

. ICMS/ST = (59,91*17%) – (41,17*4%) = 10,18 – 1,64 = 8,54

Ao final, questiona:

Face o exemplo exposto, para o efeito de ICMS/ST, devemos calcular o ICMS próprio à alíquota interestadual de 4% sobre a base reduzida, ou sobre a base cheia? (no caso do exemplo = R$ 100,00)

Salientando que na nossa nota fiscal o campo de ICMS próprio constaria R$ 4,00 (100,00 * 4%).

É a consulta.

Em síntese, depreende-se da narrativa dos fatos que a dúvida da interessada se refere ao cálculo do ICMS/ST a ser aplicado na venda de produtos alimentícios, anteriormente importados, com classificação fiscal NCM 1902.19.00, para contribuintes mato-grossenses, considerando a aplicação de redução base de cálculo prevista no RICMS/MT para os produtos da cesta básica.

A título de conhecimento, reproduz, a seguir, trechos da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016, contendo a descrição do produto inerente à classificação fiscal NCM 1902.19.00:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
(...) (...) (...)
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00 -- Que contenham ovos 0
1902.19.00 -- Outras 0
(...) (...) (...)

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada.

No que se refere ao regime de substituição tributária, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, dispõe que:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

                I – internas;

                II – interestaduais;

                III – de importação.

                (...)

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

                Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

                (...)

                § 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

                I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

                a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

                (...).

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

                Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...).

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

Øestão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

Øa aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Note-se que a NCM citada pela consulente (1902.19.00) aparece relacionada nos itens 49.3, 49.4 e 49.5 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Produtos Alimentícios”. Eis à transcrição:

TABELA XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÃ├O
(...) (...) (...) (...)
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)​ ​​
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)
49.5​ 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)
(...) (...) (...) (...)

Portanto, no presente caso, estando o produto citado pela consulente (NCM 1902.19.00) com a correspondente descrição compreendida em um dos itens da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, quais sejam: itens 49.3, 49.4 ou 49.5, a operação estará submetida ao regime de substituição tributária.

Avançando na questão, e partindo-se da premissa que a mercadoria vendida pela consulente esteja arrolada no comentado Apêndice do Anexo X, portanto, submetida ao regime de substituição tributária; bem como considerando o exemplo hipotético de cálculo do ICMS/ST apresentado pela consulente, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrições:

                Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

                II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

                III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

                § 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

                § 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

                § 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. ​

                § 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

                (...)

                Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...).

Logo, no presente caso, partindo-se da premissa de que os produtos vendidos pela consulente não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:

                · “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Após definição da base de cálculo do ICMS/ST, de acordo com o transcrito artigo 7° (“caput”), o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Neste contexto, convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput desse artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

                Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                § 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

                II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

                § 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

                (...).

Como se observa, os percentuais de MVA, constantes das Tabelas I a XX publicadas em Anexo Único à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse caso, os produtos em questão (produtos alimentícios, arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X), quando destinados a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens da Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria, correspondente ao percentual de 45,52%.

Vale lembrar que, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019.

Quanto à fruição de benefício fiscal no cálculo do ICMS/ST, o artigo 3°-A do Anexo X do RICMS, transcrito anteriormente, prevê que no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária poderão ser aplicados, quando houver, os benefícios fiscais previstos na legislação tributária, desde que observadas a condições prescritas na norma.

Sobre essa questão, o artigo 1° do Anexo V do RICMS prevê aplicação de redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos da “cesta básica”, dente os quais, em princípio, se inclui o produto citado pela consulente com NCM 1902.19.00. Eis à transcrição:

                Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

                I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

                (...)

                f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

                (...).

Assim, caso o produto citado pela consulente, com NCM 1902.19.00, se enquadre nas descrições preceituadas na alínea “f” do inciso I do artigo 1° do Anexo V, tal redução poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST, ou seja, a base de cálculo poderá ser reduzida a 41,17% do valor da operação.

Vale ressaltar que, nessa hipótese, o crédito a ser deduzido do cálculo do ICMS/ST, decorrente do imposto incidente na operação própria, deverá ser reduzido na mesma proporção, conforme determina o inciso IV do artigo 116 do RICMS. De forma que, no exemplo hipotético apresentado pela consulente, o valor do crédito a ser deduzido no calculo do ICMS/ST será de R$ 1,64 (R$ 4,00 reduzido a 41,17%).

                Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

                (...).

Quanto à alíquota do imposto aplicada nas operações realizadas no território mato-grossense, em regra, o percentual é de 17%, conforme dispõe o artigo 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que o exemplo hipotético de cálculo do ICMS substituição tributária apresentado, que resultou no valor a recolher de R$ 8,54, em linhas gerais, está em conformidade com a legislação transcrita. De forma que havendo previsão de benefício fiscal na legislação mato-grossense para a operação interna com a mercadoria (redução de base de cálculo) este poderá ser considerado no cálculo do ICMS/ST, observadas as condições; devendo o crédito atinente à operação própria ser reduzido na mesma proporção.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2023.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas