Resposta à Consulta nº 43 DE 16/02/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 fev 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – NÃO OPTANTE PELO CRÉDITO OUTORGADO – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE. As regras para definição de base de cálculo e apuração do ICMS/ST estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019. O percentual da margem de valor agregado (MVA) poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda a demais condições previstas na norma para fruição do benefício. Na hipótese de o estabelecimento remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST incidente na operação não o fizer, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, na condição de solidário, recolher o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X.

..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária, nos seguintes termos:

A empresa (...) possui o Benefício Fiscal – ST000001 – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. A empresa é [credenciada] no regime de Lucro Presumido e faz o recolhimento do ICMS/ST nas operações de entradas.

Diante disso, formula os seguintes questionamentos:

Para cálculos de ICMS Substituição Tributária é correto, deve ser considerado o Art. 2º-A da Portaria 159/2019?

Qual a data de vencimento do imposto?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4679-6/01-Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e também que é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, tomando-se como base a dúvida suscitada pela consulente, destaca-se os seguintes pontos extraídos dos registros cadastras: 1°) que a consulente não é optante pelo Simples Nacional (LC (federal) n° 123/2006; 2°) que não é credenciada como substituta tributária; e 3°) que não é optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Ademais, considerando que a consulente não informou a descrição e NCM do produto, tendo apresentado apenas questionamento sobre o cálculo do ICMS/ST e o prazo para recolhimento, a consulta será respondida partindo-se da premissa que a operação se refere a aquisição interestadual de mercadoria para revenda e que o produto está arrolado no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICNS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, estando, portanto, a operação submetida ao regime de substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada.

Quanto ao cálculo do ICMS/ST, as regras estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Em regra, desde que o contribuinte tenha feito opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea ”a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do ICMS/ST são os relacionados no Anexo Único da aludida Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Caso o contribuinte não tenha feito opção pelo referido benefício fiscal, a MVA aplicável ao cálculo do imposto é a prevista no artigo 2°-B da mesma Portaria.

Nesse contexto, o artigo 2°-A da aludida Portaria prevê aplicação da redução do percentual da MVA em 50%, desde que atendidas as condições ali prescritas. Vide transcrição:

                Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                § 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

                § 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)

                I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

                II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

                III - for credenciado como substituto tributário;

                IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

                § 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

                § 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

                § 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                § 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

Como se vê, o transcrito artigo 2°-A prevê aplicação da redução do percentual da MVA em 50% para contribuinte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista (§ 1°-A); e também aos contribuintes optantes pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006-Simples Nacional (§ 1°-B), quando atendidos os demais requisitos exigidos na Portaria.

De acordo com § 1°-A, a fruição da redução fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, dentre outros:

I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea ”a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

III - for credenciado como substituto tributário;

No presente caso, conforme informações extraídas dos Sistemas de Informações da SEFAZ, observa-se que a consulente não atende os requisitos contidos nos incisos I e II do mencionado § 1°-A, ou seja, não consta dos dados cadastrais da consulente a opção pelo crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS e também o credenciamento como substituto tributário; além do que, a consulente não é optante pelo simples Nacional.

Sendo assim, ao adquirir mercadoria em outro Estado, para revenda em Mato Grosso, em que o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS (operação submetida ao regime de substituição tributária), o percentual da MVA aplicável ao cálculo do ICMS/ST não poderá ser reduzido em 50%, ou seja, não poderá ser aplicada a redução de MVA prevista no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, uma vez que, mesmo estando enquadrada na CNAE principal de comércio atacadista, a consulente não atende os requisitos assinalados no § 1°-A desse artigo para fruição da redução.

No que tange ao prazo para recolhimento do ICMS/ST, no presente caso, considerando que a consulente não está cadastrada na SEFAZ como substituta tributária, o imposto deve ser retido e recolhido pelo remetente a cada operação, caso este não seja credenciado em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário.

Na hipótese de o remetente não efetuar a retenção e recolhimento do imposto, em princípio, caberá a consulente, na condição de solidário, fazê-lo. Eis à transcrição de trechos do artigo 4° do Anexo X do RICMS:

                Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

                (...)

                § 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

                I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

                (...).

Ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2023.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas