Resposta à Consulta nº 26 DE 31/01/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS – INSUMOS – CRÉDITO – LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO – APROVEITAMENTO. A apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS. A escrituração dos créditos do imposto fora do período deve observar o disposto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS. O óleo diesel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito no Estado de Mato Grosso. Também não enseja direito a crédito neste Estado a aquisição de lubrificantes, por se tratar de material de uso e consumo.
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em síntese, formula consulta sobre procedimentos para apropriação de crédito fora do prazo regulamentar.
A consulente informa que adquire óleo combustível e gasolina, que são insumos imprescindíveis para o exercício de sua atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipal e interestadual, junto a fornecedores localizados no Estado de Mato Grosso.
Diz que por se tratar de produtos (óleo combustível e gasolina) sujeitos ao regime de substituição tributária, relacionados no Convênio ICMS 110/2007, o imposto incidente nas operações internas deste Estado é recolhido antecipadamente, e o fornecedor mato-grossense não efetua o destaque do ICMS no documento fiscal de venda para a consulente.
Explica que a apuração do ICMS é efetuada de forma mensal, nos termos do disposto nos artigos 127 a 128 do RICMS, e o imposto correspondente às operações internas é recolhido mensalmente no 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme determinado na Portaria SEFAZ nº 100/96.
Informa que não fez opção pelo benefício do crédito presumido de 20% (vinte por cento), disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/MT, e que não solicitou o credenciamento especial para fruição ao benefício de redução do valor da base de cálculo em 20% (vinte por cento), previsto no artigo 64 do Anexo V do RICMS/MT, e ainda, que não é detentora de regime especial para recolhimento mensal do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, conforme determina o inciso III do § 2º e do inciso V do artigo 132 do RICMS/MT.
Esclarece que no período de 01/11/2019 a 30/09/2020, utilizou do benefício do crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/MT, porém o fisco mato-grossense, ao verificar que não havia sido formalizada a opção pelo referido benefício, notificou a consulente para que efetuasse o recolhimento do imposto referente aos valores que deixaram de serem recolhidos ao ser utilizado o crédito presumido.
Interpreta, portanto, que por estar obrigada ao recolhimento do imposto, e considerando que o referido benefício do crédito presumido veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos, e este não poderá ser utilizado, tem direito ao crédito dos insumos básicos da sua atividade, ainda que não tenha o destaque do imposto na Nota Fiscal de aquisição, haja vista o princípio da não cumulatividade que rege a apuração do ICMS.
Entende que é lícito o aproveitamento do crédito nas aquisições dos óleo diesel e gasolina que consumir imediata e integralmente no exercício de sua atividade, haja vista que atende aos requisitos exigidos no citado artigo 99 e do artigo 106, ambos do RICMS/MT. Reproduziu os artigos.
Ressalta que as Notas Fiscais relativas às aquisições de insumos, óleo diesel e gasolina, foram lançadas sem o aproveitamento de crédito, haja vista que o imposto não foi destacado na Nota Fiscal, por ser o fornecedor substituído tributário, porém, entende que esse fato não inviabiliza o aproveitamento do crédito, conforme previsto no artigo 454 do RICMS, bem como conforme a resposta a consulta tributária proferida por esta SEFAZ/MT por meio da Informação nº 97/2019-CRDI/SUNOR. Reproduziu o referido artigo e trechos da mencionada Informação.
Depreende que poderá utilizar o crédito extemporâneo referente aos insumos adquiridos, ou seja, a gasolina e o óleo diesel, podendo, assim, compensar o valor desses créditos com o valor do imposto exigido pelo Fisco mato-grossense.
Na sequência, questiona:
1- Poderá ser feita essa compensação?
2- Para o aproveitamento do crédito referente a aquisição dos insumos, será aplicada a alíquota correspondente a mercadoria sobre o valor da aquisição destacado nas notas fiscais de aquisição?
3- O valor dos créditos será lançado diretamente no Livro de Registro de Apuração na coluna de Outros Créditos e o valor dos débitos será lançado na coluna de Outros Débitos?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que o Processo de Consulta tem seus requisitos definidos na Seção II, do Capítulo I, do Título II do RICMS, o qual em seu artigo 1.008 (grifos acrescidos), incisos I e IV, estabelece:
Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
(...).
Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa têm como base uma lavratura de Notificação de Lançamento. Sendo assim, não ensejará os efeitos inerentes à consulta tributária previstos no RICMS.
Ainda na preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Quanto ao regime de tributação, confirma-se, também, que a consulente está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014, RICMS. Contudo, não consta dos registros o credenciamento para recolhimento mensal do imposto.
Observa-se, ainda, que não constava (e ainda não consta), das informações cadastrais do estabelecimento, a opção para usufruir do crédito presumido de 20% na prestação de serviço de transporte, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI e do artigo 64 do Anexo V, ambos do RICMS.
Anexo VI do RICMS/2014
Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
(...).
Anexo V do RICMS/2014
Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)
§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:
I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18 do Anexo VI deste regulamento.
(...).
Como se vê, ambos os benefícios são opcionais e estão condicionados a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Sendo assim, tendo em vista que a consulente não fez opção pela utilização de nenhum dos benefícios em tela, resta-lhe então a adoção do sistema normal de tributação com a utilização dos créditos autorizados na legislação, sobre o qual se passa a discorrer.
No que diz respeitos aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS, preceitua:
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(...).
Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Por conseguinte, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel e gasolina para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Todavia, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida operação ou prestação (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da CF/1988).
Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao óleo diesel e gasolina consumidos nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso (no presente caso, transporte intermunicipal ou interestadual que iniciem em Mato Grosso).
Nesse cenário, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado (nesse caso o ICMS é devido a outro Estado), não ensejam direito a crédito de ICMS perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.
No entanto, como já adiantou a consulente, a mercadoria óleo diesel é sujeita ao regime da substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e dos artigos 463 a 549 do RICMS.
Assim, o não destaque do imposto na Nota Fiscal, decorre da antecipação da retenção e pagamento do ICMS em operação anterior à praticada pela consulente.
Nesse sentido, transcreve-se o artigo 452 do RICMS:
Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:
I – não se fará destaque do tributo;
II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Dessa forma, para se determinar o quantum de ICMS pago (anteriormente) em relação ao óleo diesel adquirido no Estado de Mato Grosso, a consulente deverá considerar os seguintes pontos:
1. o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF (divulgado/alterado periodicamente por ATO COTEPE/PMPF) do óleo diesel, valor este utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS relativo ao óleo diesel no Estado de Mato Grosso;
2. a alíquota interna de ICMS aplicável ao óleo diesel, que no Estado de Mato Grosso é 17% (alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998).
No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, deverá a consulente, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores.
Em suma, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível – posto revendedor) sobre a base de cálculo utilizada no Estado onde o óleo diesel for adquirido.
Quanto à escrituração dos créditos, o artigo 114 do RICMS prevê que o crédito fiscal deve ser lançado no período de apuração, devendo o contribuinte, para o lançamento fora do período, observar o disposto no parágrafo único do mencionado artigo. Veja-se:
Art. 114 Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.
Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando:
I – no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
III – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Vale também salientar que o direito à compensação de créditos extingue-se após 5 anos contados da data da emissão do documento fiscal, conforme art. 109 do RICMS/2014:
Art. 109 O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. art. 30-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.867/2002, c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Assim, verifica-se que a prerrogativa de efetuar o lançamento tardio não perdura indefinidamente, decaindo no prazo de 05 (cinco) anos, em consonância com a regra estatuída no artigo 168 do Código Tributário Nacional.
É o suficiente para responder os questionamentos da consulente:
Quesito 1- Poderá ser feita essa compensação?
Preliminarmente, depreende-se que no presente quesito a consulente questiona sobre a possiblidade de apropriação extemporânea do crédito ora questionado. Assim, a resposta é afirmativa, e, portanto, para a escrituração dos créditos do imposto fora do período, a consulente deve observar o disposto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS, cujas disposições estão transcritas acima.
Vale lembrar que a apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS.
Por fim, reitera-se que o óleo diesel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito no Estado de Mato Grosso. Também não enseja direito a crédito neste Estado a aquisição de lubrificantes, por se tratar de material de uso e consumo.
Quesito 2- Para o aproveitamento do crédito referente a aquisição dos insumos, será aplicada a alíquota correspondente a mercadoria sobre o valor da aquisição destacado nas notas fiscais de aquisição?
Conforme visto anteriormente, para determinar o quantum de ICMS pago (anteriormente) em relação ao óleo diesel e combustível adquirido no Estado de Mato Grosso, a consulente deve verificar:
a) o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) (divulgado/alterado periodicamente por ATO COTEPE/PMPF) do óleo diesel, valor este utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS relativo ao óleo diesel no Estado de Mato Grosso;
b) a alíquota interna de ICMS aplicável ao óleo diesel, que no Estado de Mato Grosso até 31/12/2021, era de 17% (alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998) e, a partir de 1°/01/2022, passou a ser de 16% (inciso II-A do artigo 14 da mesma Lei).
Quesito 3- O valor dos créditos será lançado diretamente no Livro de Registro de Apuração na coluna de Outros Créditos e o valor dos débitos será lançado na coluna de Outros Débitos?
Esse questionamento não versa sobre obrigação tributária principal, pois se refere ao procedimento (forma) de registro de créditos de ICMS.
Assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente.
Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
III-A – do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;
IV – a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo
(...)
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.
(...)
Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda ao questionamento n° 3 formulado pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
INFORMAÇÃO Nº 062/2023 - CDDF/SUIRP
..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., Jardim ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
DOS FATOS
Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 026/2023 – CDCR/SUCOR para resposta ao quesito 3 desta consulta.
O consulente solicita esclarecimento quanto a escrituração de débitos e créditos, como segue:
“Quesito 3- O valor dos créditos será lançado diretamente no Livro de Registro de Apuração na coluna de Outros Créditos e o valor dos débitos será lançado na coluna de Outros Débitos?”
DA ANÁLISE
Em consulta ao Sistema de Cadastro do Contribuinte, extraímos que o consulente se encontra credenciado na Escrituração Fiscal Digital – EFD desde 20/04/2011. As instruções para a declaração do contribuinte estão dispostas no Guia Prático da EFD, disponível no portal nacional do Sped http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573.
DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO
Em virtude da EFD ser uma declaração do contribuinte, preferencialmente os débitos extemporâneos devem ser declarados no campo 15 (DEB_ESP) do registro E110 da EFD.
DEB_ESP - Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração.
Informar o correspondente ao somatório dos valores:
a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e dos documentos fiscais complementares extemporâneos (COD_SIT igual a “07”). No PVA, estes valores podem ser verificados no resumo do Relatório dos Registros Fiscais de Documentos de Saídas (totalização por CST_ICMS e CFOP), constante das últimas páginas.
b) de ajustes do campo VL_ICMS dos registros C197, C597 e D197, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ do registro C197, C597 e D197 for igual a “7” (débitos especiais) e o quarto caractere for igual a “0” (operações próprias) referente aos documentos compreendidos no período a que se refere a escrituração. No PVA, estes valores podem ser verificados nos resumos dos Relatórios dos Registros Fiscais de Documentos de Saídas e de Entradas (totalização dos ajustes constante das últimas páginas); e
c) de ajustes do campo VL_AJ_APUR do registro E111, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ_APUR do registro E111 for igual a “0” (apuração ICMS próprio) e o quarto caractere for igual a “5”(débito especial). No PVA, estes valores podem ser verificados nos demonstrativos dos ajustes ao final do Relatório de Registros Fiscais da Apuração do ICMS – Registro E111 - códigos específicos para débitos especiais. Validação: O valor da soma deste campo com o campo VL_ICMS_RECOLHER deve ser igual à soma dos valores do campo VL_OR do registro E116.
Quanto ao crédito, o § 3º do artigo 107 do RICMS/MT autoriza sua utilização e neste caso, o contribuinte deve inserir esse valor no registro E111 e fazer as informações complementares no registro E112, onde deverá informar o nº do e-process, “COMUNICACAO REGISTRO DE CREDITO DE ICMS”, que efetuou a comunicação da utilização do crédito de forma extemporânea a Sefaz/MT.
“Art. 107 Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
§ 3° Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.” (grifamos)
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2023.
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública