Resposta à Consulta nº 30 DE 31/01/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2023
ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PRODER - ATIVO IMOBILIZADO - DIFERIMENTO - CONDICIONADO. O contribuinte enquadrado em programa de desenvolvimento de Mato Grosso, que inclui o PRODER, poderá fazer a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, e a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, de acordo com o registro em sistema eletrônico próprio, mediante atendimento dos requisitos, formas e condições correspondentes. É vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS, de que trata o inciso III do caput do artigo 13 do Decreto Nº 288/2019, nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, ou, ainda, quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
O interessado acima indicado, produtor rural situado na ..., ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em 07/10/2020, formula consulta sobre o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de animais vivos, tais como galinhas, codornas poedeiras, como bens do ativo imobilizado.
Em síntese o consulente questiona se o credenciamento para o benefício PRODER com diferimento do diferencial de alíquotas abrange as aquisições interestaduais de animais vivos reprodutores por se caracterizarem como bens do ativo imobilizado conforme Informação nº 150/2020-CRDI/SUNOR (anexa) em resposta à consulta tributária de protocolo nº .../2020.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o interessado está registrado como produtor rural pessoa física e está enquadrado na CNAE principal 0155-5/05 - Produção de ovos, e CNAE secundárias: 0115-6/00 – Cultivo de soja; 0151-2/02 – Criação de bovinos para leite; 0155-5/03 – Criação de outros galináceos, exceto para corte, 0111-3/02 – Cultivo de milho; e 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, e está enquadrado no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.
Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
Verifica-se, também, que o consulente possui credenciamento no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, conforme divulgado na Resolução SEDEC nº 10/2020, com efeitos da fruição a partir de 01/11/2020, que publicou a Relação dos Contribuintes que se credenciaram, colacionados a seguir os fragmentos extraídos:
N° | RAZÃO SOCIAL/NOME | CPF/CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | BENEFÍCIO | EFEITOS DA FRUIÇÃO A PARTIR DE |
(...)
184 | HENIO STRAGLIOTTO | 175.407.407-72 | 13.247.969-9 | PD000019 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO - PRODER | 01/11/2020 |
185 | HENIO STRAGLIOTTO | 175.407.407-72 | 13.247.969-9 | PD000026 - PD000026 - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO | 01/11/2020 |
(...)
Em síntese, no presente caso, considerando que a atividade principal desenvolvida pelo produtor rural (ora consulente) é a produção de ovos, a principal dúvida a ser dirimida é saber se a partir do seu credenciamento no PRODER será diferido o ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre as aquisições, em operações interestaduais, de animais vivos destinados à reprodução considerados bens para o ativo imobilizado.
Em sua narrativa, o consulente cita a resposta à consulta Informação nº 150/2020-CRDI/SUNOR informado que os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa integram o ativo imobilizado, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras, que por consequência, devem ser contabilizadas como bens do ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo.
1 – Legislação estadual pertinente - ICMS diferencial de alíquotas.
Sobre a matéria, transcrevem-se as disposições pertinentes dos artigos 2º, 3º e 96, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, sobre o ICMS diferencial de alíquotas:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...).
Quanto ao prazo de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, estava previsto nas alíneas do inciso XVI do artigo 1º da Portaria n° 100/96-SEFAZ, e atualmente disposto nas alíneas do inciso XVII do artigo 1º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ.
2 – Do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado assegurado ao estabelecimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Decreto nº 288/2019.
O Decreto nº 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, dispõe sobre os benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados para os estabelecimentos enquadrados em módulo de programas de desenvolvimento estadual do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso.
Importa destacar os dispositivos pertinentes, que tratam do tratamento diferenciado, consistente no diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, assegurado ao beneficiário do PRODER, conforme transcrições que seguem:
Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
(...)
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
(...)
d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 15;
(...)
§ 1° O acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo também será disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 2° A Secretaria gestora do Programa deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram o credenciamento ao respectivo Programa no mês anterior.
§ 3° O início da fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, conforme definido na alínea e do inciso II do caput deste artigo, independe da publicação da resolução referida no § 2° também deste artigo.
(...)
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas hipóteses em que for concedido tratamento diferenciado, consistente em diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento enquadrado em programa de desenvolvimento estadual previsto neste decreto, caso em que a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, conforme registro em sistema eletrônico próprio, disciplinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Dec. 473/2020)
(...)
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
(...)
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
(...)
Art. 27 O benefício fiscal do PRODER consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.
§ 1° Fica assegurado ao beneficiário do PRODER o tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas de que tratam o inciso III do caput do artigo 13 e o artigo 15.
De acordo com a legislação transcrita, o estabelecimento de contribuinte enquadrado em programa de desenvolvimento de Mato Grosso, que inclui o PRODER, poderá fazer a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor e a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, de acordo com o registro em sistema eletrônico próprio, mediante atendimento dos requisitos, formas e condições correspondentes.
Convém ressaltar, que é vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS de que trata o inciso III do caput do artigo 13 do Decreto nº 288/2019 nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, ou, ainda, quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense conforme previsto no § 3º do mesmo artigo 13.
Cabe mencionar que de acordo com o inciso IX do artigo 4º do Anexo IV do RICMS, são isentas as operações de saídas internas ou interestaduais de ovos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização. Segue a transcrição:
Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)
(...)
IX – ovos;
(...)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Por todo o exposto, conclui-se que, a fruição do diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas previsto no inciso III do caput do artigo 13 do Decreto nº 288/2019 nas aquisições interestaduais de bens efetuadas pelo consulente enquadradas como ativo imobilizado, dependerá da observância aos requisitos, formas e condições correspondentes, previstos na legislação de regência, conforme já assinalado na presente informação, sobretudo:
. Que no requerimento de adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, tenha sido declarada a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa;
. Haja o Registro em sistema eletrônico próprio da formalização do termo de adesão ao respectivo programa;
. Que as operações do estabelecimento não sejam: i) abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou ii) não tributadas pelo ICMS no território mato-grossense;
. Não exista similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense;
. Efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos Fundos;
Por fim, considera-se respondido o questionamento do contribuinte.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Anota-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas