Resposta à Consulta nº 41 DE 15/02/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA. O Decreto n° 737, de 02/12/2020, acrescentou o artigo 112-A à parte geral do RICMS, que permite ao contribuinte substituído se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto. Nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sofrido antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual. Para os contribuintes que realizam apenas operações submetidas ao regime de substituição tributária, na impossibilidade de utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para abater outros débitos de ICMS, há a previsão de realizar o ressarcimento junto ao fornecedor. O fornecedor, mediante Nota Fiscal emitida para esse fim, poderá descontar o valor ressarcido ao substituído do imposto devido ao estado de Mato Grosso na próxima apuração (artigo 457 do RICMS).

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à saída interestadual subsequente de mercadoria, cujo ICMS foi retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

Em síntese, a consulente informa que revende, em operação interestadual, para consumidor final (contribuintes ou não), mercadorias cujas operações de entrada tiveram o recolhimento efetivado pelo regime de substituição tributária, encerrando, portanto, a respectiva cadeia tributária.

Aduz que, no entanto, as unidades federativas de destino de tais operações, signatárias do Protocolo ICMS 85/2011, exigem o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Ao final, questiona:

1) Como serão emitidas as NF-e nas saídas interestaduais dessas mercadorias (sujeitas ao recolhimento por ST na entrada) para esses estados? É necessário destacar o imposto mesmo que a cadeia tributária já tenha sido encerrada?

2) Nas saídas interestaduais a esses estados fica atribuída ao remetente a responsabilidade do destaque e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, mesmo que já tenha sido efetuado no momento da aquisição?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de materiais hidráulicos – CNAE 4744-0/03, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, o Decreto n° 737, de 02/12/2020, acrescentou o artigo 112-A às disposições permanentes do RICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária. Veja-se o disposto no mencionado dispositivo:

                Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

De modo que, a partir de 1°/01/2020, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e ao imposto retido por substituição tributária.

De forma que, nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sofrido antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual.

Portanto, a forma prevista no artigo 112-A do RICMS possibilita o lançamento a crédito diretamente na escrita fiscal, de modo a simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido.

No entanto, para os contribuintes que realizam apenas operações submetidas ao regime de substituição tributária, na impossibilidade de utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para abater outros débitos de ICMS, há a previsão de realizar o ressarcimento junto ao fornecedor, o qual, mediante Nota Fiscal emitida para esse fim, poderá descontar o valor ressarcido ao substituído do imposto devido ao estado de Mato Grosso na próxima apuração. Veja-se o artigo 457 do RICMS:

                Art. 457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

                § 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

                § 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

                § 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

                § 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

                I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento;

                II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;

                ...

Destaca-se que tais procedimentos (tanto o previsto no artigo 112-A como no artigo 457) se aplicam somente quando houver saída interestadual de mercadoria que já teve o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

1) Como serão emitidas as NF-e nas saídas interestaduais dessas mercadorias (sujeitas ao recolhimento por ST na entrada) para esses estados? É necessário destacar o imposto mesmo que a cadeia tributária já tenha sido encerrada?

Resposta: Sim, o imposto devido deverá ser destacado no documento que acobertar a saída interestadual da mercadoria. No entanto, como já salientado, a consulente poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pago por ocasião da aquisição da respectiva mercadoria.

2) Nas saídas interestaduais a esses estados fica atribuída ao remetente a responsabilidade do destaque e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, mesmo que já tenha sido efetuado no momento da aquisição?

Resposta: Neste caso, o contribuinte mato-grossense está sujeito à legislação do estado de destino, logo a consulente deve se dirigir à respectiva unidade federada para solucionar a dúvida.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas