Resposta à Consulta nº 42 DE 16/02/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 fev 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – REGIME ESPECIAL. Em regra geral, os prestadores de serviço de transporte autônomos, as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação e as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada prestação. De acordo com o § 2° do artigo 132 do RICMS, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, por empresa transportadora deste Estado que efetuar o transporte interestadual de bem ou mercadoria, desde que atendidas as condições regulamentares para tal.
..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de recolhimento mensal do imposto, incidente na prestação de serviço de transporte de carga.
Para tanto, a consulente narra os fatos e apresenta questionamentos nos seguintes termos:
“Ocorre que recentemente constituímos uma filial no Estado da Bahia, trata-se de uma transportadora. Temos dúvidas com relação ao CT-E, consegue nos responder as seguintes questões: (sic).”
“1) Atualmente pagamos o ICMS antecipado, carga a carga. É possível pagar na apuração mensal?
2) Existe substituição tributária do frete na Bahia?
3) Existe algum credenciamento/TARE no Estado da Bahia para que o transportador não seja substituído e/ou para ser o substituto tributário nas operações de transportes/frete? Se afirmativo, como proceder para se credenciar?
4) Além do SPED FISCAL, há outra obrigação acessória que devemos observar?”
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.
Ainda em preliminar, convém informar que apenas as questões de n° “1” e “4” serão respondidas por esta unidade consultiva; enquanto as de n° “2” e “3” deverão ser apresentadas pela interessada ao Fisco do Estado da Bahia, por se tratar de matéria de competência daquela unidade Federada.
Em regra, na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual, as empresas transportadoras são obrigadas a efetuar o recolhimento do imposto a cada prestação. É o que preconiza o artigo 127, § 1°, inciso III, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, transcrito a seguir:
Contudo, o § 2° do artigo 132 do mesmo RICMS dispõe sobre a possibilidade de obtenção de regime especial, o qual possibilita ao credenciado o recolhimento mensal do imposto, vide transcrições:
Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
(...)
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
(...)
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
(...)
§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III - ser detentor de Certid§es Negativas de DÚbitos, vßlidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
IV - formalizar opþÒo pelo recolhimento da contribuiþÒo ao Fundo de Transporte e HabitaþÒo - FETHAB, nas hip¾teses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.
Ainda sobre as condições para obtenção do aludido regime especial, os §§ 4° a 6° do comentado artigo 132, estabelecem que:
§ 4° As certidões exigidas no inciso III do § 3° deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.
§ 5° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3° deste artigo.
§ 6° A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.
Destarte, atendidas as condições fixadas no § 3° do artigo 132 do RICMS, o contribuinte interessado poderá obter junto à SEFAZ o referido regime especial, o que possibilita a empresa efetuar o recolhimento mensal do imposto.
Quanto à questão “4” apresentada pela consulente, qual seja: se além do SPED Fiscal, há outras obrigações acessórias a serem cumpridas pelo estabelecimento, como se vê, trata-se de questão genérica, o que impossibilita à resposta, haja vista as inúmeras obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte. Contudo, a própria consulente poderá observar no RICMS e nas Portarias publicadas pela SEFAZ as obrigações acessórias afetas ao estabelecimento.
Sobre as questões de n° “2” e “3”, reitera-se que tais questões deverão ser apresentadas pela interessada ao Fisco do Estado da Bahia, por se tratar de matéria de competência daquela unidade Federada.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas