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Exibindo: 176 normas.

Resposta à Consulta nº 31 DE 31/01/2023 - MT

Estadual - Publicado em 31 jan 2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL - BENEFÍCIO FISCAL - SAÍDAS INTERNAS PARA ANIMAL DOMÉSTICO - NÃO ALCANÇADAS. Os benefícios de isenção do ICMS ou de redução de base de cálculo, disciplinadas no artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis, respectivamente, às operações internas e às interestaduais de produto caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, desde que se comprove o cumprimento das condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. Às farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal, conforme previsto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS e inciso VI do artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis os benefícios quando os produtos se destinarem ao emprego na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou forem destinados à alimentação animal na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. As farinhas de carne, de osso e de sangue, quando utilizadas na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos (pet) não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela equiparada, nos termos dos invocados § 7° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, e do § 5° do artigo 30 do Anexo V do RICMS.

Resposta à Consulta nº 24 DE 31/01/2023 - MT

Estadual - Publicado em 31 jan 2023

ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO – LOCAÇÃO – COMODATO – FORMAÇÃO DE KITS – IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOS HOSPITALARES – REMESSA E RETORNO – AJUSTE SINIEF nº 11/2014. Na operação de saída de bem desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que atendidas as demais condições previstas na norma, a base de cálculo do ICMS, poderá ser reduzida nos percentuais fixados no artigo 54 do Anexo V do RICMS. A locação de equipamentos não enseja a incidência do ICMS. Entretanto, devem ser observadas as exigências específicas previstas na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, a saber: (a) contrato de locação firmado previamente à remessa dos bens locados e (b) retorno ao estabelecimento locador ao final do prazo previsto no contrato. Na formação de kits inexiste novo produto ou produto aperfeiçoado, mas tão somente, a reunião de vários produtos em um só recipiente, sem alterar a composição ou a destinação de cada produto, sendo assim, cada item do kit mantém suas próprias características, e, portanto, devem ser discriminados individualmente na Nota Fiscal de saída, permanecendo, por conseguinte, o tratamento tributário conferido a cada produto. O Ajuste SINIEF nº 11, de 15/08/2014 estabeleceu regime especial para as operações de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médicos hospitalares e respectivo retorno.

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