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Resposta à Consulta nº 33 DE 26/01/2023 - MT

Estadual - Publicado em 26 jan 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERNA - INSUMOS – FORNECEDOR – DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. Não é devido o recolhimento do ICMS na entrada de mercadorias com diferimento do ICMS que são consumidas ou integradas no processo de industrialização. O instituto do diferimento implica na postergação da exigência do tributo, e, por ocasião do encerramento do diferimento, conforme estabelecido no dispositivo que o conceder, o valor do imposto diferido será pago englobadamente, com o imposto devido pela operação tributada que realizar, sem direito a qualquer crédito, nos termos do previsto nos incisos I e II do artigo 583 do RICMS. Na aquisição de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente poderá se creditar, quando consignado no documento fiscal, do valor correspondente ao crédito e a alíquota, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas operações, nos termos do art. 23, § 1º da LC nº 123/2006 c/c art. 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018. Nas vendas internas dos seus produtos industrializados, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas operações próprias pelo regime de apuração normal, na forma do prevista no artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

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