Resposta à Consulta nº 21 DE 31/01/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO – PRODEIC – CRÉDITO DE ICMS –FUNDOS. O artigo 14, § 2°, do Decreto n° 288/2019 estabelece o procedimento para apuração do valor de crédito outorgado no âmbito do PRODEIC, incluindo a soma dos créditos fiscais referentes às entradas e o cálculo do ICMS sobre as operações próprias de saídas tributadas. O valor do crédito outorgado é determinado pela aplicação de percentual fixado pelo CONDEPRODEMT sobre o ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês deduzido o valor dos créditos escriturados. Os créditos referentes às entradas de matérias-primas podem ser integralmente aproveitados proporcionalmente ao benefício fiscal aplicável. Os créditos de ICMS não podem ser aproveitados na apuração das contribuições aos Fundos, pois possuem natureza distinta.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., Bairro ..., ... ....., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre aproveitamento de crédito de ICMS ante a fruição de crédito outorgado.

Para tanto, a consulente informa que exerce atividade industrial e que fez opção pelos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC.

Expõe o entendimento de que, diante das disposições do § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, quando efetuar operações próprias de saídas, poderá usufruir do crédito outorgado, podendo se creditar dos créditos relativos às entradas que foram realmente efetivadas dentro do mês, proporcional ao benefício fiscal.

Ao final, em síntese, questiona:

1) Poderá aproveitar os créditos das entradas referente às matérias-primas que forem adquiridas dentro do mês, proporcional ao benefício fruído (80% na operação interna e 85% na interestadual)?

2) Caso seja permitido se creditar desses créditos na apuração do imposto, eles também poderão ser aproveitados na apuração dos valores devidos aos respectivos Fundos?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de embalagens de material plástico – CNAE 2222-6/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema nota-se que a contribuinte fez opção, entre outros, pelos benefícios fiscais relativos ao submódulo do PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico.

Pois bem, nos termos do § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, para fins de apuração do valor de crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, o contribuinte deverá, entre outras exigências, somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior. Veja-se:

                Art. 14 ...

                ...

                § 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:

                I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

                II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

                III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

                IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

                a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

                b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

                ...

Portanto, fica evidente que os créditos relativos às aquisições de matérias-primas deverão ser integralmente aproveitados, inclusive, deve-se aproveitar os excessos de créditos contabilizados e transferidos do mês anterior.

Ademais, nota-se do trecho normativo transcrito que o percentual definido pelo CONDEPRODEMT é aplicado para definir o valor do crédito outorgado a ser utilizado no período.

Assim, em resumo, na fruição do benefício de crédito outorgado, conforme disciplinado no § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, o contribuinte deve:

. somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

. calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

. aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado (ou seja, sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal em questão).

Por conseguinte, o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente, ao seguinte:

. ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT (para utilização como crédito outorgado) sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; ou

. a zero, quando a diferença apurada, conforme descrito no item anterior, for igual ou menor que zero.

Ademais, caso a contribuinte, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, também deverá atender as disposições previstas no § 5° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, que trata de procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que poderão ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações. Veja-se:

                Art. 14 ...

                ...

                § 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:

                I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;

                II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;

                III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;

                IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;

                V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.

                ...

Ante o exposto, para melhor entendimento das regras normativas, veja-se o seguinte exemplo com valores hipotéticos:

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS

(com aplicação de benefício de crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC

1 TOTAL DAS COMPRAS R$ 100.000,00 Valor total das matérias primas adquiridas
2 TOTAL DO CRÉDITO ESCRITURADO R$ 7.000,00 Valor total do ICMS destacado nas NF de entrada
3 TOTAL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS R$ 200.000,00 Valor total das vendas
4 Operações interestaduais R$ 90.000,00 equivalente a 45% das saídas (cf. art. 14, § 5°, I)
5 Operações internas R$ 110.000,00 equivalente a 55% das saídas (cf. art. 14, § 5°, I)
6 APURAÇÃO DO DÉBITO DE ICMS R$ 29.500,00 Total do débito do imposto
7 Valor do ICMS nas operações interestaduais R$ 10.800,00 (= item 4 x 12%) (cf. art. 14, § 2°, II)
8 Valor do ICMS nas operações internas R$ 18.700,00 (= item 5 x 17%) (cf. art. 14, § 2°, II)
9 DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS (§ 5° do art. 14 do Dec. n° 288/19) R$ 7.000,00 Valor total dos créditos referentes às entradas (= item 2)
10 Operações interestaduais R$ 3.150,00 (= item 2 x 45%) (cf. art. 14, § 5°, I)
11 Operações internas R$ 3.850,00 (= item 2 x 55%) (cf. art. 14, § 5°, I)
12 APURAÇÃO DO VALOR PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO CONDEPRODEMAT (§ 2°, inciso III, do art. 14 do Dec. n° 288/19)   Operações beneficiadas com crédito outorgado
13 Operações interestaduais R$ 9.180,00 percentual de 85% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 7 x 85%)
14 Operações internas R$ 14.960,00 percentual de 80% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 8 x 80%)
15 APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO OUTORGADO (= AO VALOR DA RENÚNCIA FISCAL) (§ 2°, inciso IV, do art. 14 do Dec. n° 288/19)   Corresponde ao valor a ser utilizado para apuração das contribuições devidas aos FUNDOS, nos termos da Lei n° 7.958/2003
16 Operações interestaduais R$ 6.030,00 Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito de ICMS proporcional escriturado (= item 13 - item 10) (cf. art. 14, § 2°, IV)
17 Operações internas R$ 11.110,00 Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito de ICMS proporcional escriturado (= item 14 - item 11) (cf. art. 14, § 2°, IV)
18 APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ICMS (POR NATUREZA DA OPERAÇÃO)   Considerando o valor dos créditos proporcionais a cada tipo de operação
19 Operações interestaduais R$ 1.620,00 Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 7 – (item 10 + item 16)
20 Operações internas R$ 3.740,00 Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 8 – (item 11 + item 17)
21 ICMS A RECOLHER NO PERÍODO R$ 5.360,00 (= item 19 + item 20)

É o suficiente para responder os questionamentos da consulente.

1) Poderá aproveitar os créditos das entradas referente às matérias-primas que forem adquiridas dentro do mês, proporcional ao benefício fruído (80% na operação interna e 85% na interestadual)?

Os créditos decorrentes das entradas de matérias-primas poderão ser integralmente apropriados, nos moldes demonstrados acima.

2) Caso seja permitido se creditar desses créditos na apuração do imposto, eles também poderão ser aproveitados na apuração dos valores dos Fundos?

Não, pois as contribuições aos fundos possuem natureza distinta dos valores devidos a título de ICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas