Resposta à Consulta nº 19 DE 27/01/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – PRAZO. A previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo, que, não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense. O não cumprimento do prazo estabelecido para efetivação da exportação enseja também a exigência do imposto.
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., s/nº, KM ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para recolhimento do imposto no caso de ausência da efetivação da exportação.
A Consulente informa que exerce a atividade de produção rural, relacionada principalmente às culturas de soja e algodão, com destino predominante ao mercado externo.
Relata que, no curso regular de seus negócios, realizou quatro operações de remessa de produção de soja com fim específico de exportação (CFOP 5501) com destino ao estabelecimento da empresa .... (CNPJ nº ... – IE nº ...), situado no Município de ... (MT), das quais junta cópia dos documentos fiscais.
Esclarece que essas operações ocorreram ao abrigo da regra de não incidência de ICMS prevista no art. 5º, II, § 3°, do RICMS-MT.
Explica que, a exportação não foi efetivada no prazo de regulamentar (180 dias), o que enseja à Consulente, na condição de remetente mato-grossense, a obrigação de pagar o imposto devido, nos termos do art. 7º, § 3° § 4°, do RICMS-MT.
Anota que, por possuir saldo credor de ICMS, suscita dúvida sobre o adequado tratamento tributário, concernente ao pagamento do imposto devido nas operações realizadas e eventuais obrigações acessórias, em especial quanto a emissão de documento fiscal e escrituração do débito.
A Consulente entende que pode apurar o ICMS devido, mediante o mecanismo de compensação ente débitos e créditos, suportado pelo regime da não cumulatividade do imposto, o que é expressamente previsto pelo RICMS-MT, em seu art. 131.
Expõe que, visa apenas esclarecer e confirmar se é assegurado o direito de utilizar/aproveitar os créditos que mês a mês vem acumulando, decorrente do valor pago a título de ICMS devida nas aquisições de mercadorias/insumos utilizadas na sua produção rural.
Registra que, se tais operações fossem de saída interna, isto é, sem qualquer relação com a exportação, essas se submeteriam à incidência de ICMS desde a ocorrência do fato gerador, cujo valor destacado em cada documento fiscal seria objeto do mecanismo de compensação entre débitos e créditos no mês de apuração.
Salienta que, diante da ausência de regra expressa na legislação tributária estadual que discipline o tratamento tributário em situações semelhantes – não efetivação de exportação - a Consulente, com objetivo de evitar erros na forma de apuração e pagamento do ICMS, questiona qual o procedimento deva ser adotado em relação à obrigação principal e às eventuais obrigações acessórias.
Diante do que expõe, apresenta os seguintes questionamentos:
a) Na hipótese de remessa de produção com fim específico de exportação, caso não seja comprovada a efetiva exportação no prazo regulamentar (180 dias), o ICMS devido e os acréscimos legais (multa e juros) poderão ser informados na apuração mensal e submetidos à compensação com créditos do mês e/ou com eventual saldo credor?
b) Em caso de resposta negativa ao questionamento acima, qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente para cumprir a obrigação principal e a base legal aplicável?
c) Na hipótese de remessa de produção com fim específico de exportação, caso não seja comprovada a efetiva exportação no prazo regulamentar (180 dias), quais obrigações acessórias devem ser cumpridas? É necessária a emissão de nota fiscal e escrituração do débito? Qual a base legal aplicável? Quais ajustes necessários no SPED?
Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, e em diversas CNAE secundárias, dentre as quais: 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
No que diz respeito à matéria consultada, conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do RICMS, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings company, desde que atendidas todas as condicionantes previstas na legislação.
No entanto, o § 3° do artigo 7° desse mesmo RICMS prevê hipóteses que, caso ocorram, obrigam o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto, vide transcrição:
Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)
(...)
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;
IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;
VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.
Dessa forma, diante da não efetivação da exportação da mercadoria saída do estabelecimento com esse fim, qualquer que seja a causa, inclusive o não cumprimento do prazo estabelecido para efetivação da exportação, haverá a exigência do imposto.
Esclarece-se que a previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo. De forma que esta não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.
Nesse contexto, o § 4º do citado artigo 7º, traz ainda que o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente, ou da saída mais recente identificável quando se tratar de apuração de diferenças em estoques que estão aguardando a formação de lote para exportação (inciso VII do § 3° do artigo 7º).
Art. 7º (...)
(...)
§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo.
(...)
Nesse sentido, o Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, em sua Cláusula sexta-A, estabelece:
Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.
O Decreto nº 1.262/2017, de 17/11/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, igualmente, prevê a obrigatoriedade do recolhimento do imposto devido e os acréscimos legais no caso de mercadoria remetida com o fim específico de exportação, porém não efetivada a saída para o exterior:
Art. 20 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente corrigido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1° Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo é de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que se aplica o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° Ficam prorrogados, uma única vez, por igual período, os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1° deste artigo, independentemente de requerimento do contribuinte.
Da análise dos textos normativos colacionados, infere-se que por se tratar de imposto já vencido a ser recolhido com os acréscimos legais, fica impossibilitado o seu lançamento na escrituração fiscal do mês do pagamento e, consequentemente, de abatimento dos créditos.
Feitas essas explanações, passa-se as respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:
a) Na hipótese de remessa de produção com fim específico de exportação, caso não seja comprovada a efetiva exportação no prazo regulamentar (180 dias), o ICMS devido e os acréscimos legais (multa e juros) poderão ser informados na apuração mensal e submetidos à compensação com créditos do mês e/ou com eventual saldo credor?
R – Tendo em vista que neste caso se trata de imposto, cujo fato gerador já ocorreu na data da remessa da mercadoria para a comercial exportadora, o imposto deve ser acrescido dos consectários legais, de modo que impossibilita o lançamento na apuração mensal.
Sendo assim, o imposto deve ser recolhido em DAR apartado, com a informação da data do fato gerador, vencimento, valor do imposto e acréscimos legais.
Tal procedimento impossibilita também a compensação com créditos lançados na escrituração.
Quanto à alíquota a ser utilizada para o recolhimento do imposto, aplica-se a interna quando não houver comprovação da saída da mercadoria do território mato-grossense e a interestadual quando houver essa comprovação.
b) Em caso de resposta negativa ao questionamento acima, qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente para cumprir a obrigação principal e a base legal aplicável?
R – Já respondido no item anterior.
c) Na hipótese de remessa de produção com fim específico de exportação, caso não seja comprovada a efetiva exportação no prazo regulamentar (180 dias), quais obrigações acessórias devem ser cumpridas? É necessária a emissão de nota fiscal e escrituração do débito? Qual a base legal aplicável? Quais ajustes necessários no SPED?
R - Esse questionamento se refere à obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas a consultas tributárias sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
INFORMAÇÃO Nº 045/2023 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT
Em complementação a INFORMAÇÃO Nº019/2023 – CDCR/SUCOR procedemos a análise e resposta do questionamento “c” da referida informação, conforme reproduzido abaixo:
c) Na hipótese de remessa de produção com fim específico de exportação, caso não seja comprovada a efetiva exportação no prazo regulamentar (180 dias), quais obrigações acessórias devem ser cumpridas? É necessária a emissão de nota fiscal e escrituração do débito? Qual a base legal aplicável? Quais ajustes necessários no SPED?.
Como já comentado na resposta da questão “a” pela CDCR/SUCOR, após decorrido o prazo regulamentar de (180) dias para comprovação da efetiva exportação, o ICMS deve ser recolhido em Documento de Arrecadação – DAR, ficando impossibilitada a compensação com créditos lançados na escrituração. Esta situação (não efetivação da exportação) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento da Consulente.
É o que nos cabe informar.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2023.
José Ricardo de Oliveira
AFATE
De acordo:
Eduardo Carnaúba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Jota Martins de Siqueira
Superintendente de Informações da Receita Pública (em substituição)