Resposta à Consulta nº 23 DE 31/01/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – LOCAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Após a alteração carreada ao artigo 5° do RICMS pelo Decreto Nº 1528/2022, não mais se exige a apresentação de contrato de locação para operações de aluguel de máquinas e equipamentos, bastando, para a não-incidência do ICMS, a consignação do CFOP específico na NF-e de remessa, referenciada na NF-e de retorno. Conforme o Ajuste SINIEF 20/2019 são utilizados para remessas e retornos de bens em razão de contrato de locação os CFOPs 5.908/5.909 e 6.908/6.909.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o cumprimento da obrigação prevista na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS.
Em síntese, a consulente informa que exerce de modo secundário a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos para uso na construção civil, industriais e de extração, cujas remessas dos equipamentos para o local indicado pelo locatário são acobertadas por NF-e com CFOP 5.554 ou 6.554.
Aduz que o cumprimento da obrigação acessória prevista na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, que impõe a apresentação de contrato de locação entre as partes, previamente registrado em cartório, torna morosa a operação e inviabiliza a logística de remessa do bem locado, pois, além do locatário estar distante de Cartórios, grande parte das negociações são realizadas à distância.
Assim, a consulente propõe o registro de um contrato padrão no Cartório de Registro .../MT, anotando, a cada operação de locação, a cláusula indicativa “Contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documento - ...-MT (...), sob protocolo nº ...no Livro .... Registro no RTD sob nº .... no Livro .... ... -MT.”, de modo que as partes relacionadas poderiam assinar digitalmente o contrato que acompanharia a respectiva NF-e de remessa do bem.
Ante o exposto, questiona:
1) A consulente poderá usar um contrato de locação padrão registrado em Cartório, conforme anexo, para todas as suas operações, alterando o bem e o locatário conforme cada operação?
2) Este contrato poderá ser assinado digitalmente entre as partes relacionadas?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral – CNAE 4744-0/99 e, entre outras, a atividade secundária de aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador – CNAE 7739-9/99, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Pois bem, em 25/11/2022, o Decreto n° 1.528/2022 alterou a redação da alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, que passou a dispor o que segue:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:
a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;
(...)
Portanto, a partir da edição do Decreto n° 1.528/2022, para fins da não incidência do ICMS nas operações de locação, o contrato celebrado entre as partes passou a ser prescindível, sendo apenas exigido a consignação do CFOP específico na respectiva NF-e de remessa, que deverá ser referenciada na NF-e que acobertar a devolução do bem, para fins de baixa.
Necessário destacar que, a partir de 1° de março de 2020, os Códigos Fiscal De Operações E Prestações – CFOP específicos para as remessas e retornos de bem em razão de contrato de locação são:
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
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6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolucão após cumprido o contrato de comodato ou locacão.
Consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas