Resposta à Consulta nº 16 DE 30/01/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 2023
ICMS – CRECENCIAMENTO - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM FINS EXPORTAÇÃO – VIGÊNCIA. O credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação tem vigência por tempo indeterminado; uma vez obtido permanecerá ativo até a ocorrência de alguma das hipóteses de suspensão e/ou cancelamento.
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Av. ..., ..., Sala ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a renovação do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, diante das alterações ocorridas pelo Decreto nº 720/2020, ao Decreto nº 1.262/2017, que dentre outras, revogou o seu artigo 6º.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados e que está no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS.
Sobre a matéria, importa transcrever os dispositivos pertinentes, inclusive o referido artigo 6º, revogado pelo Decreto nº 720/2020, como segue:
Art. 2º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico, das operações a que se refere o art. 1°, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias.
§ 1° Para obtenção da permissão exigida no caput deste artigo, o interessado deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às disposições deste decreto, em especial, às do art. 3°.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
Redação original.
§ 2° A vigência do credenciamento do estabelecimento será fixada com observância dos prazos adiante arrolados, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento:
I -(revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
Redação original.
I - último dia útil do 24° (vigésimo quarto) mês subsequente ao do início da vigência do credenciamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste parágrafo;
II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
Redação original.
II - último dia útil do 36° (trigésimo sexto) mês subsequente ao da renovação do credenciamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste parágrafo;
III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
Redação original.
III - quando se tratar de credenciamento de estabelecimento pertencente a empresa que possua outro estabelecimento já detentor de credenciamento vigente para efetuar as operações de que trata este decreto: até a data fixada para expiração do credenciamento concedido aos demais estabelecimentos da empresa.
§ 3° O termo de início da vigência do credenciamento será a data da inserção da informação de "Contribuinte credenciado para realização de operações com fins de exportação" no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, efetuada pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 211/19)
Redação original.
§ 3° O termo de início da vigência do credenciamento será a data da inserção da informação de "Contribuinte credenciado para realização de operações com fins de exportação" no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, efetuada pela Gerência de Apoio à Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
Redação original.
§ 4° A suspensão temporária do credenciamento não modifica a data fixada para a expiração da respectiva vigência, nos termos do § 2° deste artigo.
(...)
Art. 6° (revogado) (Revogado pelo Dec 720/2020)
Redação original.
Art. 6° Para formalização do pedido de renovação do credenciamento deverão ser observadas as mesmas condições e procedimentos exigidos para o credenciamento inicial, previstos nos artigos 3° a 5°.
(...).
Observa-se na legislação transcrita, que os dispositivos que fixavam data de expiração da vigência do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação foram revogados, consequentemente, o artigo 6º que previa o pedido de renovação do credenciamento foi também revogado.
Desse modo, pode-se concluir que uma vez obtido o aludido credenciamento pelo estabelecimento, este permanecerá ativo até a ocorrência de alguma das hipóteses de suspensão e/ou cancelamento do credenciamento no regime especial, portanto, uma vez que a legislação deixou de prever o pedido de renovação de credenciamento, esta exigência não é aplicável.
Por fim, em relação ao registro do credenciamento especial, apenas a data de início passou a ser inserida, sem data prevista de expiração, ou seja, a respectiva vigência passou a ser por tempo indeterminado.
Por todo o exposto, considera-se respondido o questionamento do contribuinte.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2023.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas