Resposta à Consulta nº 22 DE 31/01/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DATA DE VENCIMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA. O contribuinte que exerce atividade principal de comércio varejista deverá efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do inciso II do artigo 1° da Portaria n° 137/2021. Nos termos do artigo 5° da Portaria n° 137/2021, recaindo o vencimento num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ...., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o vencimento do ICMS.

Em síntese, a consulente informa que, a partir do mês corrente (janeiro/2023), deixará de recolher o ICMS pelo regime nacional simplificado, passando a apurá-lo pelo regime normal.

Prossegue aduzindo que tem dúvidas quanto à data de vencimento do imposto, e expõe o entendimento de que, considerando exercer a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, o vencimento do ICMS se daria no dia 20 do mês subsequente, conforme a Portaria n° 137/2021.

Assim, questiona:

1) Qual a data limite para o recolhimento do ICMS, dia 6 ou dia 20 do mês subsequente?

2) Em se tratando de dia não útil, o recolhimento do imposto é antecipado ou postergado?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02, bem como que, efetivamente, está excluída do Simples Nacional para fins de apuração e recolhimento do ICMS.

Pois bem, sobre os prazos de recolhimento do ICMS, veja-se o que dispõe a Portaria n° 137/2021-SEFAZ:

                Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

                I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;

                II - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração;

                (...)

                Art. 5° Quando a data de recolhimento do imposto, bem como de contribuição a fundo estadual, recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. (Nova redação dada pela Port. 134/2022)

É o suficiente para responder os questionamentos, na ordem que foram propostos.

1) Resposta: Considerando que a consulente exerce como atividade principal o comércio varejista, o recolhimento do ICMS deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do inciso II do artigo 1° da Portaria n° 137/2021.

2) Resposta: Nos termos do artigo 5° da Portaria n° 137/2021, recaindo o vencimento num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas