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Resposta à Consulta nº 260 DE 16/09/2022 - MT

Estadual - Publicado em 16 set 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - VEÍCULOS USADOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÂO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - EMISSÃO O contribuinte revendedor de veículos, ao adquirir veículo usado de não contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal de Entrada e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias; na referida operação não incide o ICMS, por consequência, não deve ser feito o destaque de ICMS, nem o registro de crédito na escrita fiscal. Ao adquirir veículo usado de contribuinte do ICMS, o revendedor deve exigir do vendedor a emissão da Nota Fiscal que acoberta a operação; é operação tributada, o ICMS devido na respectiva operação deverá ser destacado e escriturado como crédito fiscal de ICMS, nos limites e condições definidos na legislação de regência. A Nota Fiscal de Entrada não pode ser emitida na compra de veículo de contribuinte do ICMS e não saneia a falta de cumprimento da obrigação acessória, bem como não afasta o descumprimento da legislação tributária. O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS não abrange as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos acoplados em máquinas, aparelhos ou veículos usados. A revenda de automóveis não atende aos requisitos elencados nos incisos III e IV do § 6º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que pressupõe que o beneficiário seja um prestador de serviço de transporte.

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