Resposta à Consulta nº 253 DE 08/09/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA - SUJEIÇÃO. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH, destinados ao tratamento de água de piscina, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos, além de não compreendidos na descrição dos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza".

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a sujeição de mercadorias ao regime de substituição tributária.

Em síntese, a consulente informa que adquire de fornecedor estabelecido no Estado de ... os produtos “Genco L. E. Cloro Gran. BL 10 KG Multipla Ação” e “Genclor Cloro Est. Gran. BL 10 KG Genco”, ambos classificados na NCM 3808.94.19, bem como esclarece que a operação é realizada sob o código CFOP 6101, ou seja, sem retenção antecipada do ICMS.

Aduz que, em consulta ao Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, observa-se que o NCM citado consta em itens da Tabela referente ao segmento de materiais de limpeza, e, ainda, que as descrições dos respectivos itens trazem produtos diversos dos adquiridos pela consulente, logo entende que estes não se submetem ao regime de substituição tributária.

Ao final, questiona:

1) As operações com os produtos “Genco L. E. Cloro Gran. BL 10 KG Multipla Ação” e “Genclor Cloro Est. Gran. BL 10 KG Genco”, NCM 3808.94.19, estão sujeitas à substituição tributária?

2) Caso as operações com os mencionados produtos estejam sujeitas à substituição tributária, como o ICMS/ST não vem recolhido pelo fornecedor, qual é a data de vencimento do imposto? E, sendo a empresa adquirente optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto antecipado pode ser realizado no mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos saneantes domissanitários – CNAE 4789-0/05, e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Ainda, do mesmo Sistema, extrai-se que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Convém destacar, previamente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123/2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, cabe mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias descritas são classificadas no código 3808.94.19 da NCM, conforme informado pela consulente.

Pois bem, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe sobre o regime de substituição tributária:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

- são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

- estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

- a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:

TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 (...)
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)​
2.0 11.002.00 (...)
3808.94.19​
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)​​​
3.0 11.003.00 (...)
3808.94.19​​
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)

Nota-se que a NCM citada pela consulente se apresenta nos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias "Materiais de Limpeza", cuja caracterização se dá em razão da destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X).

Observa-se, ainda, que as descrições dos itens compreendem os produtos "água sanitária, branqueador e outros alvejantes" e "sabões, desinfetantes e sanitizantes, líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas".

Pois bem, a consulente não esclarece qual a finalidade dos produtos “Genco L. E. Cloro Gran. BL 10 KG Multipla Ação” e “Genclor Cloro Est. Gran. BL 10 KG Genco”, no entanto, após uma rápida busca na web, presume-se que tais produtos se destinam ao tratamento de água de piscina.

Logo, pressupondo-se que os mencionados produtos efetivamente se destinam ao tratamento de água de piscina, as operações com eles não se sujeitam à substituição tributária, pois, além de não compreendidos na descrição dos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, tais produtos não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza".

Feitas estas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

1) As operações com os produtos “Genco L. E. Cloro Gran. BL 10 KG Multipla Ação” e “Genclor Cloro Est. Gran. BL 10 KG Genco”, NCM 3808.94.19, estão sujeitas à substituição tributária?

Não, pois tais produtos não estão abrangidos pela descrição dos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como não estão compreendidos no segmento de mercadoria "Material de Limpeza" de que trata a mencionada tabela.

2) Caso as operações com os mencionados produtos estejam sujeitas à substituição tributária, como o ICMS/ST não vem recolhido pelo fornecedor, qual é a data de vencimento do imposto? E, sendo a empresa adquirente optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto antecipado pode ser realizado no mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal?

Questão prejudicada, pois as operações com os produtos mencionados pela consulente não estão sujeitas à substituição tributária.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 8 de setembro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas