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Resposta à Consulta nº 315 DE 18/11/2022 - MT

Estadual - Publicado em 18 nov 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPERMERCADO – PADARIA E CONFEITARIA – PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇAO NÃO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – RESTITUIÇÃO. (1) A entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação e confeitaria, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS. (2) É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. No caso de os produtos de padaria e confeitaria ter o imposto debitado na saída do supermercado, o contribuinte poderá, nos moldes dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, solicitar a restituição do valor do ICMS-ST retido por ocasião das aquisições das mercadorias utilizadas como insumos na elaboração dos produtos, pois não haverá a saída das mesmas mercadorias, sendo, portanto, hipótese em que o fato gerador presumido não se realiza.

Resposta à Consulta nº 299 DE 31/10/2022 - MT

Estadual - Publicado em 31 out 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATOGROSSENSE – DIFERIMENTO - OPERAÇÕES DUBSEQUENTES - CONSUMIDOR FINAL – QUITAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - OPERAÇÃO INTERNA - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - CRÉDITO OUTORGADO. Pode ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda, que será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019. Na operação interna de revenda das mercadorias importadas a consumidor final, o revendedor recolherá o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação. Nas saídas internas das mercadorias ou bens importados, promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, desde que observadas as condições da legislação, conforme previsto no artigo 6º do Anexo XIX do RICMS. Nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, será concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme disciplinado nos artigos 3º e 4º do Anexo XIX do RICMS/MT.

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