Resposta à Consulta nº 255 DE 08/09/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – TRANSPORTE DE FERRAMENTAS E/OU DE MATERIAIS DE USO E EQUIPAMENTOS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – DISPENSA – ALCANCE. A dispensa prevista no artigo 755-A do RICMS, não se aplica ao prestador de serviço de comunicação estabelecido neste Estado, pois não compreendido no caput do artigo 747 do RICMS.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula pedido de esclarecimento sobre a aplicação do artigo 755-A do RICMS, após a edição do Decreto n° 1.150, de 22 de outubro de 2021.

Em síntese, a contribuinte informa que, após pedido de reconsideração, a fim de que a empresa e seus agentes credenciados pudessem transitar dentro do Estado do Mato Grosso com materiais e equipamentos pertencentes ao seu ativo permanente, sem a respectiva Nota fiscal (apenas com documento Ordem de Serviço Digital), esta SEFAZ editou o Decreto n° 1.150/2021, alterando o caput do artigo 755-A do RICMS, bem como acrescentado ao mencionado dispositivo o inciso III e os §§ 1°, 2° e 3°.

Aduz que, no entanto, a redação dada pelo Decreto n° 1.150/2021 não permite concluir precisamente quanto a possibilidade de a empresa adotar os procedimentos disciplinados, haja vista a classificação do prestador de serviço de comunicação referida no artigo 747 do RICMS que menciona o prestador estabelecido em outra unidade federada.

Argumenta que, favorecer os contribuintes que não possuem estabelecimento físico, em detrimento daqueles que se estabeleceram no Estado e possuem a mesma necessidade operacional não se mostra razoável, reforçando que, para a efetividade da prestação dos seus serviços, a distribuição dos equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado é realizada a partir da filial localizada no Estado do Mato Grosso.

Assim, requer que seja esclarecida a necessidade ou não de o prestador de serviço de comunicação estar estabelecido em outra unidade da federação para adotar os procedimentos previstos no artigo 755-A do RICMS e que, caso este seja o entendimento, que seja concedida autorização para que a consulente, por sua filial estabelecida no Estado do Mato Grosso, e seus agentes credenciados adotem os procedimentos previstos no mencionado artigo.

É a síntese do necessário.

Pois bem, o presente processo administrativo, consubstanciado em pedido de esclarecimentos, foi protocolado nesta SEFAZ em ..., tendo iniciado seus trâmites no Gabinete do Secretário Adjunto de Relacionamento com o Contribuinte que, mediante o Despacho n° ...., o remeteu à Unidade de Política Tributária Estadual – UPTE/SARP, sob o entendimento de que se trata de pedido de alteração de legislação.

Ato contínuo, a UPTE/SARP o encaminhou, sem juntada de Despacho ou qualquer outro documento, a esta unidade fazendária, que, após promover sua análise, por meio do Despacho n° .... – CDCR/SUCOR, o enviou a CDDF/SUIRP, haja vista o objeto da dúvida suscitada pela consulente se referir à legislação tributária que rege o cumprimento de obrigação acessória (emissão de documentos fiscais), matéria de competência daquela unidade.

Sob o argumento de que não incumbe a CDDF/SUIRP “responder quanto ao direito do contribuinte, principalmente em caso de dubiedade da legislação”, o processo foi devolvido a esta unidade fazendária.

Assim, em que pese a matéria tratada nestes autos definitivamente não integrar o rol de atribuições desta unidade, que se restringe à resposta de consulta sobre legislação afeta à obrigação tributária principal, considerando os fatos narrados acima, bem como a existência de conflito negativo de competência, e, sobretudo, a fim de se evitar novo trâmite ao processo sem que haja uma resposta deste órgão à consulente, esta unidade fazendária apenas esclarecerá se a dispensa prevista no artigo 755-A do RICMS alcança o contribuinte estabelecido neste Estado.

Passa-se a analisar a matéria, transcrevendo a redação do artigo 755-A do RICMS, após a edição do Decreto n° 1.150/2021:

Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que:

I - seja utilizado documento interno devidamente identificado;

II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa.

III - quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com destino à empresa credenciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

§ 3º A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2º deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora.

Necessária a transcrição do texto do caput do artigo 747 do RICMS, a que faz referência o caput do artigo 755-A:

Art. 747 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de serviços descritos no artigo 746 deste regulamento, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.

Parágrafo único A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada à apuração e ao recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.

Da simples leitura dos fragmentos normativos transcritos, nota-se que o caput do artigo 755-A do RICMS fixou o estabelecimento a que se aplica a dispensa nele prevista aludindo ao “prestador de serviço referido no caput do artigo 747”, por sua vez, o caput do artigo 747 reporta-se ao “prestador de serviços de comunicação (...) estabelecido em outra unidade federada”.

Como resultado, fica evidente que, tal como está, a dispensa prevista no artigo 755-A do RICMS, não se aplica ao prestador de serviço estabelecido neste Estado, pois não compreendido no caput do artigo 747 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 8 de setembro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas