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Resposta à Consulta nº 277 DE 18/10/2022 - MT

Estadual - Publicado em 18 out 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) – fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. Na hipótese de os produtos fertilizantes, adubos, inseticidas, raticidas, sementes de espécies diversas, em cartelas, e substrato serem destinados para uso doméstico (por exemplo: em hortas e jardins), não é aplicável a isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS na respectiva operação de venda. Se o contribuinte adquire insumos agropecuários com isenção do imposto, para comercialização, e, posteriormente, dá saída com tributação do imposto a regra disposta no § 3° do artigo 116 do RICMS garante ao estabelecimento que praticar tal operação tributada, o direito de se creditar do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores. A denominação "produtos agropecuários" refere-se a produtos em estado natural, tal como definido na alínea d do inciso II do artigo 4° do RICMS, ou seja, produtos resultantes da atividade de produção agropecuária que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização.

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