Resposta à Consulta nº 274 DE 13/10/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 out 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS. Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do estado. O montante do ICMS efetivo será calculado considerando o valor total das saídas praticadas no período, cujo ICMS foi retido antecipadamente por ST, multiplicado pela alíquota interna aplicável. O montante do ICMS presumido será encontrado considerando o valor das bases de cálculos utilizadas para calcular as respectivas retenções (referente às operações de saída), também multiplicado pela alíquota interna aplicável.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Jardim ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre os ajustes relativos à substituição tributária previstos no Capítulo IV do Anexo X do RICMS.
Em síntese, a consulente informa que adquire peças de carne bovina para revenda, retalhando tais peças em cortes menores, por exemplo, acém, picanha, alcatra, costela, etc., procedimento que torna difícil determinar a proporção do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativa a cada uma destas partes para fins dos ajustes previstos no Capítulo IV do Anexo X do RICMS.
Expõe seu entendimento de que o ajuste pode ser feito considerando o montante da base de cálculo de saída e o montante do ICMS presumido nas entradas do período, utilizando o valor do ICMS apurado sobre todas as saídas do mês subtraído do valor do ICMS presumido relativo a todas as compras do mesmo mês.
Ante o exposto, questiona se:
1. Pode aplicar tal entendimento para os demais produtos vendidos na empresa (bebidas, refrigerante, papel alumínio e utensílios destinados a preparação do alimento para consumo).
2. Uma vez que é optante pelo Simples Nacional, é obrigada a entregar o SPED informando os ajustes.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de carnes – açougue – CNAE 4722-9/01, e, entre outras, as atividades secundárias de comércio varejista: (1) de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99); de hortifrutigranjeiros (CNAE 4724-5/00); de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 4712-1/00); e de bebidas (CNAE 4723-7/00).
Ainda, do mesmo Sistema, extrai-se que a contribuinte é optante pelo regime favorecido Simples Nacional e que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com os efeitos se iniciando a partir de .../.../2023.
Inicialmente convém destacar, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123/2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Pois bem, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, Capítulo IV, assim dispõe sobre os ajustes relativos ao regime da substituição tributária:
Art. 9° O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar os ajustes de que trata este capítulo. (v. artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/98, com as alterações da Lei n° 10.978/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.
§ 2° O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.
Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;
II - em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:
a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e
b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;
III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:
a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;
b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.
§ 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:
I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;
II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.
Art. 10-A Na apuração do ajuste previsto no artigo 10 deste anexo, deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - serão consideradas somente as operações com as mercadorias abrangidas pelo apêndice deste anexo;
II - deverá ser considerado o adicional de alíquota de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Portanto, com relação aos ajustes relativos ao regime da substituição tributária, o contribuinte substituído deverá separar das demais operações praticadas no período aquelas que foram destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, cujo ICMS foi retido por substituição tributária. Destaca-se. Os ajustes ora estudados se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do Estado.
Assim, conforme o fragmento normativo transcrito, com relação a tais operações, o contribuinte deverá calcular:
a) o montante do ICMS efetivo: somando os valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado;
b) o montante do ICMS presumido: somando os valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções.
Por fim, o contribuinte substituído deverá subtrair do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, sendo que:
a) caso o saldo seja positivo: o valor deverá ser recolhido em favor do Estado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;
b) caso o saldo seja negativo: o valor poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.
Nota-se, portanto, que, para a apuração do saldo de ICMS/ST, o contribuinte primeiramente deve determinar duas grandezas: (1) o montante de ICMS efetivo do período e (2) o montante de ICMS presumido (relativamente às respectivas saídas).
O montante do ICMS efetivo será calculado considerando o valor total das saídas praticadas no período (destinadas a consumidor final localizados em Mato Grosso, cujo ICMS foi retido antecipadamente por ST), multiplicado pela alíquota interna aplicável.
Enquanto que o montante do ICMS presumido será encontrado considerando o valor total das bases de cálculos utilizadas para calcular as respectivas retenções (referente às operações de saída), também multiplicado pela alíquota interna aplicável.
Logo, fica evidente que, para a apuração do montante do ICMS presumido no período, a consulente não poderá considerar o valor de todas as entradas efetivadas no mês.
Feitas tais considerações, passa-se a responder os questionamentos na ordem em que foram propostos:
1. Não. O montante do ICMS presumido será encontrado considerando o valor das bases de cálculos utilizadas para calcular as respectivas retenções (referente às operações de saída), também multiplicado pela alíquota interna aplicável.
Assim, com relação as operações com os cortes de carne resultantes do procedimento de retalhamento das peças de carne bovina, a consulente, para determinar o montante do ICMS presumido do período, poderá utilizar a proporcionalidade entre o valor total de saída dos cortes e o valor de saída do respectivo corte, aplicando-a sobre o valor total da base de cálculo presumida na respectiva operação de entrada.
Ademais, para o cálculo da proporcionalidade, poderá ser utilizado o preço médio de saída de cada corte.
2. Considerando tratar-se de questionamento sobre o cumprimento de obrigação acessória, matéria que não está no âmbito das atribuições regimentais desta unidade fazendária, a consulta será desmembrada para que a unidade competente promova a respectiva resposta.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 13 de outubro de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas